Tribunal de Contas volta a punir Deraldino Alves de Araújo, prefeito de Ipiaú

Na sessão desta quinta-feira (15/03/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência parcial de nova denúncia formulada contra o prefeito de Ipiaú, Deraldino Alves de Araújo, face ao cometimento de diversas irregularidades nos exercícios de 2010 e 2011.

O conselheiro Raimundo Moreira, relator do processo, determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 33.314,00, com recursos do próprio gestor, pelos gastos com publicidade sem comprovação de sua efetiva publicação, e multa no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

A denúncia foi formulada pelo vereador Jaldo Coutinho Brandão, na qualidade de integrante da Câmara Municipal de Ipiaú, após a identificação de 13 supostas ocorrências na prestação de contas mensal dos exercícios citados.

A relatoria considerou procedente o cometimento das seguintes irregularidades:

1. despesas com juros e multa decorrentes de atrasos de pagamento que, no período de janeiro a março de 2011, acarretando em prejuízo de mais de R$ 20 mil;

2. falta de controle sobre o consumo de água luz e telefonia, deixando o gestor de apresentar qualquer justificativa ou esclarecimentos para este item;

3. assessoria contábil paga à empresa SCA Oraganiza Sociedade Simples de Contadores Autônomos, sem processo de inexigibilidade e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

4. pagamentos irregulares, no valor de R$ 134.987,55, efetuados à empresa TC LOC, relativos a medição dos serviços de drenagem urbana no bairro Pau D’Arco, sem especificações dos serviços, assinatura do engenheiro responsável e manutenção das obrigações assumidas, sobretudo junto ao INSS e FGTS;

5. despesas com publicidade, no período de janeiro a abril/2011, no valor de R$ 33.314,00, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços com a juntada dos elementos que viabilizem a publicação das mensagens, tendo como credora a empresa PROPAGA – Comunicação Assessoria e Consultoria Ltda, sediada em Itabuna;

6. despesa decorrente de pagamento extra à empresa AVP Construções e Incorporações Ltda, no valor mensal de R$ 187.239,42, simultaneamente com o pagamento da quantia de R$ 53.265,50, totalizando o valor exorbitante de R$ 240.504,92, com recolhimento da mesma quantidade de lixo, sem cumprimento do disposto no art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93 e sem indicação da tonelagem recolhida;

7. contratação de empresas para a semana pedagógica, com compra de salgados, “coquetéis” e outros, no período de 16 e 17 de fevereiro/2011, em valores inferiores ao estabelecido no art. 24, II, da citada Lei nº 8.666/93, nos valores de R$ 4.794,00, R$ 5.644,80 e R$ 5.644,00, totalizando R$15.992,80, sem a devida formalização das dispensas pelo valor.

O prefeito, em seu direito de defesa, apresentou as justificativas julgadas pertinentes, logrando descaracterizar totalmente apenas dois itens:

1. gasto excessivo e sem controle de combustíveis, inexistindo documentação que comprove o deslocamento e destino dos veículos, controle de quilometragem e tipo de combustível consumido, além de cobrança de taxa de administração pela empresa FAMILY CRED contratada via licitação;

2. pagamento, no mês de março de 2011, a empresa do setor artístico, para os festejos (sonorização e iluminação) de São Pedro 2010, no valor de R$ 65.000,00, sem inscrição em Restos a Pagar, e mais a importância de R$ 20.000,00, em abril/2011, além de mais R$ 5.300,00 à empresa JAFIA FERREIRA SANTOS COSTA, pelos mesmos festejos, tendo os gastos atingido a quantia de quase R$ 500.000,00, com grande desperdício de dinheiro público.

As demais irregularidades foram julgadas parcialmente procedente:

1. pagamento sem lastro à empresa BENFAM, no mês de junho de 2010, no valor de R$ 4.500,00, sem comprovação de publicação de ato, resumo de contrato ou convênio com o município;

2. contratação da empresa Passé Construções e Serviços Ltda EPP, mediante Tomada de Preços nº 001/2011, para execução de reforma e ampliação de escolas municipais, no valor global de R$1 .413.155,94, com prazo de vigência até 21/03/2011, aditado em abril no valor de R$ 275.974,18, sem recolhimento do INSS;

3. devolução ao Ministério da Integração Nacional dos valores de R$ 42.012,62 e de R$ 13.362,19, relativos a convênios não executados;

4. pagamentos irregulares efetuados à empresa SAN JUAN, contratada para execução de serviços de medição, no valor total de R$ 416.610,84 sem comprovação dos serviços.


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