Prefeitura de São Francisco do Conde, na gestão de Rilza Valentim, comete irregularidades na contratação direta de serviços advocatícios

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (03/04/2012), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de São Francisco do Conde, da responsabilidade de Rilza Valentim de Almeida Pena, por considerar irregulares três contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, para prestações de serviços advocatícios, pelo valor global de R$ 575.000,00, no exercício de 2010, sendo imputada multa de R$ 1.500,00 a gestora.

O contrato firmado com o primeiro escritório Pinheiro Nery Advogados Associados, contempla a “prestação de serviços advocatícios na esfera fiscal-previdenciária, em nível preventivo e contencioso”. Já o contrato com o Mercês, Nicolini e Advogados Associados objetiva a “prestação de serviços profissionais de advocacia, no patrocínio de defesa judicial do Município na área do contencioso da Fazenda Pública.”, enquanto que ao escritório Souto Costa Advogados Associados compete a “prestação de serviço no patrocínio e/ou defesa judicial nos litígios de cobrança referente à dívida ativa do Município.”

Analisados os processos administrativos de inexigibilidade promovidos pela Prefeitura, comprovou-se que os objetos dos serviços contratado juntos aos escritórios não revelam aspectos relativos à singularidade, característica essencial para o enquadramento da contratação direta. Ao contrário, os objetos ainda que de natureza técnica, na forma que foram concedidos em favor dos mencionados escritórios, apresentam configuração ampla e genérica, incompatível com a hipótese de inexigibilidade de licitação, por isso as respectivas contratações passam a ser consideradas irregulares.

O relatório apontou ainda que em relação ao Souto Costa Advogados Associados não houve sequer comprovação da notória especialidade dos prepostos na área de atuação para qual o escritório foi contratado, carecendo o mencionado escritório de comprovação quanto à sua suposta expertise na área para qual foi contratada, prejudicando sua contratação direta, com fulcro no inc. II, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Em relação aos valores pactuados, não há em nenhum dos processos administrativos de inexigibilidade comprovação de que os serviços foram contratados com valores compatíveis àqueles praticados no mercado.

Desta forma, o relator, conselheiro Paolo Marconi conclui que não ficou comprovada a dita singularidade dos objetos adjudicados em favor dos três contratados, a justificativa de preço dos serviços, nem a notória especialização do escritório Souto Costa Advogados Associados, seja por atuações administrativas e/ou judiciais em favor do Poder Executivo Municipal, seja pela produção de pareceres jurídicos.

Foi determinada a suspensão imediata dos contratos, caso ainda em vigor. A prefeita pode recorrer da decisão.


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