Prefeito de Camaçari Luiz Carlos Caetano é punido por irregularidades em convênio

Prefeito de Camaçari,Luiz Carlos Caetano, é punido por irregularidades em convênio.  (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) - Jornal Grande Bahia)
Prefeito de Camaçari,Luiz Carlos Caetano, é punido por irregularidades em convênio. (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) – Jornal Grande Bahia)

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (16/08/2012), votou pela procedência das conclusões da Auditoria, consignadas no Relatório da 3ª CCE, relativas a irregularidades cometidas pelo prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

O Conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, solicitou representação ao Ministério Público, imputando ao gestor multa de R$ 15.000,00 e o débito de R$ 737.455,19 para fins de ressarcimento ao Erário municipal, com recursos próprios, relativo ao pagamento indevido por serviços não prestados e não apresentação da prestação de contas de pagamentos efetuados ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos exercícios de 2005 e 2006, correspondentes ao Convênio nº 032/2005.

Refere-se o presente processo, a Auditoria realizada no Município de Camaçari, determinada pela Presidência deste Tribunal, através do Ato nº 225, de 05/08/2009, considerando que não houve prestação de contas dos Convênios nºs 032/2005 e 010/2007, firmados entre a Prefeitura e o Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, segundo registro constante da inicial, em descumprimento à Resolução TCM nº 1121/05 e legislação regedora da espécie, já que se trata de uma empresa privada.

Em cumprimento ao referido Ato, e em consonância com a legislação vigente e regulamentação deste TCM, os servidores designados César Olegário Veloso Pessoa, Analista de Controle Externo e José Leopoldino Oliveira Júnior, Economista, pesquisaram todos os documentos, apresentando o Relatório de Auditoria.

Os auditores tiveram como principais objetivos esclarecer se houve autorização legislativa para a formalização dos Convênios, considerando que os Planos de Trabalho previam investimentos pela Prefeitura de R$ 1.461.000,00 (Convênio nº 032/2005) e R$ 482.000,00 (Convênio nº 010/2007; se os objetos constantes dos Planos de Ação foram efetivamente executados e concluídos, dentro dos prazos estabelecidos nos Termos e o atendimento dos compromissos assumidos pelas partes, bem como se houve cumprimento ao determinado pela Lei nº 8.666/93, nas etapas de escolha e formalização dos convênios com a entidade selecionada.

O gestor teve amplo direito de defesa, mas não mereceram acolhida os argumentos traçados sobre várias irregularidades existentes na execução do Convênio nº 032/2005, sobretudo no que tange aos sobrepreços verificados na inspeção “in loco”, pois todas as nuances técnicas relacionadas aos projetos arquitetônicos e/ou cadastrais submetidos à análise do Setor de Engenharia deste Tribunal foram satisfatoriamente e concretamente demonstradas no Relatório de Auditoria.

Assim, os pagamentos indevidos, feitos ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, referentes à prestação de serviços não prestados na elaboração de projetos arquitetônicos e cadastrais, decorrentes do Convênio, somaram R$ 737.455,19, prejuízo este que não é justo ou razoável seja suportado pelos cidadãos contribuintes do Erário municipal, impondo-se consequentemente seu ressarcimento pela autoridade que lhe deu causa, o Chefe do Executivo, independentemente das demais cominações cabíveis, conforme foi arbitrado pelo relator.

Cabe recurso.


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