Os dois políticos estavam entre os 282 acionados pela PRE no fim de 2011 e integram a lista de cassados por desfiliação sem justa causa, que já tem mais de 47 nomes.
A partir de ações da Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) mais dois vereadores de municípios baianos que abandonaram o partido – por meio do qual foram eleitos – antes do final do mandato perderam o cargo. Vivaldo Batista de Oliveira Neto, vereador de Itanagra, a 103 km de Salvador, e Gildo Jesus dos Santos, de Caém, a 336 km da capital, não apresentaram justa causa para a desfiliação partidária e perderam o cargo nos dias 4 e 5 de setembro. A lista de políticos que perderam o cargo por infidelidade partidária já tem mais de 47 nomes.
Vivaldo Batista alegou ter se desfiliado do Partido Democratas (DEM) por ter sofrido grave discriminação pessoal no momento em que a agremiação alterou a composição da Comissão Provisória do município. Gildo, que saiu do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), argumentou que sofreu grave discriminação pessoal e que houve mudança substancial do programa partidário. Segundo as alegações finais do procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga, as desfiliações não atendem aos critérios de justa causa para desfiliação, mas baseiam-se em eventuais divergências ocorridas entre partidos e candidatos.
Só existem quatro situações consideras justa causa para desfiliação partidária, de acordo com a Resolução do TSE nº 22.610/07. São elas: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Contudo, esta última tem sido a principal justificativa apresentada pelos políticos. Para Sidney Madruga, isso acontece porque esta é “a única hipótese admitida pela Resolução do TSE (grave discriminação pessoal), que, devido à saliente carga de subjetivismo que lhe é peculiar, logra abarcar as mais diversas construções argumentativas dos candidatos e agremiações”.
Com a perda dos cargos, decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, as Câmaras dos municípios devem empossar os respectivos suplentes do partido ou da coligação que o político se desfiliou no prazo de 10 dias.
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