Contas de Buerarema são reprovadas pela farra de irregularidades cometida pelo prefeito, Mardes Lima Monteiro de Almeida,

Foram rejeitadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na tarde desta terça-feira (20/11/2012), as contas da Prefeitura de Buerarema, na administração de Mardes Lima Monteiro de Almeida, em função da reincidência em diversas irregularidades apontadas nos pareceres pretéritos, além das diversas falhas comprovadas durante o exercício financeiro de 2011.

Diante da farta quantidade de irregularidade praticada pela gestão, coube ao relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, solicitar a formulação de representação junto ao Ministério Público, aplicar ao gestor multas de R$ 30.960,00, correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, por ter reincidido no excesso de despesa com pessoal, e de R$ 36.069,00 pelas impropriedades contidas no parecer. Ainda foi determinado o ressarcimento de R$ 4.345,51 ao erário municipal, com recursos pessoais, relativo ao pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações. Cabe recurso da decisão.

O Município de Buerarema, Sul do Estado, a 450 km da capital, apresentou uma receita no importe de R$ 22.041.950,16, porém realizou despesas além da capacidade de arrecadação, totalizando o dispêndio de R$ 23.849.499,20, caracterizando dessa forma uma deficiência orçamentária de execução na ordem de R$ 1.807.549,04.

De acordo com relatório técnico, foram abertos créditos suplementares sem o crivo do Legislativo, na ordem de R$ 5.887.125,26, em desacordo com o art. 167 da Constituição Federal, o que comprometeu negativamente o mérito das contas, além da contabilização irregular de R$ 375.500,00 referente a alterações orçamentárias desprovidas de decreto do Poder Executivo.

Da mesma forma, ocorreu com a área da Saúde, sendo investidos somente R$ 1.331.438,97, que equivale a ínfimos 9,66%, desobedecendo assim o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o limite mínimo é de 15%.

A Prefeitura cumpriu em parte suas obrigações constitucionais, revelando o investimento em Educação na quantia de R$ 7.438.790,60, equivalente a 26,67%, e no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério com recursos do Fundo de Manutenção e Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB, sendo aplicada a quantia de R$ 3.758.447,28, que corresponde a 61,68%. Contudo, há uma reincidência a ser sanada, restando a devolução às contas específicas do FUNDEB (R$ 355.905,36) e FUNDEF (R$ 109.913,59), no total de R$ 465.818,95, referente a despesas glosadas, restando comprovado o desvio de finalidade, durante os exercícios financeiros de 2004 e 2007.

O gestor, mais uma vez, descumpriu o limite para gasto total com pessoal, apresentando uma despesa na ordem de R$ 15.684.226,94, atinente a 71,15% da receita corrente líquida de R$ 22.043.228,98, extrapolando o índice estipulado de 54%.

Em relação ao essencial certame licitatório, a prefeitura não apresentou à 4ª Inspetoria Regional 16 processos licitatórios, que geraram o vultoso dispêndio da quantia de R$ 2.090.939,25, em desacordo à Resolução TCM 1060/05, e limitando a ação fiscalizadora desta Corte.

O relatório apresentou diversas reincidências que potencializaram a rejeição de contas, entre elas:

Reincidências:

Deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno;

Indisponibilidade financeira em caixa;

Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos impostos pelo Tribunal.

Descumprimentos:

Ausência de comprovação de diárias do importe de R$ 16.967,59.

Ausência do Inventário Patrimonial;

Remessas de informações ao Sistema LRF-net encaminhados fora do prazo;

início de licitação sem abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado;

Contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37;

Não realização das audiências públicas para análise das metas fiscais de cada quadrimestre.

A relatoria alerta para a urgente regularização do montante de R$ 589.926,72, concernente aos recolhimentos realizados e não repassados ao INSS, podendo caracterizar “apropriação indébita previdenciária”.


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