TCM rejeitou as contas da gestão Zairo Jacques em Canavieiras

Na tarde desta quinta-feira (22/11/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Canavieiras, exercício 2011, da responsabilidade de Zairo Jacques Pinto Loureiro.

O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, aplicou ao gestor multa de R$ 20 mil, em função de vários ilícitos constantes no relatório técnico, além de outra penalidade pecuniária no importe de R$ 26.749,58, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A receita arrecadada de Canavieiras foi na ordem de R$ 38.608.408,89 e a despesa executada no montante de R$ 37.246.791,00, apresentando um superávit de R$ 1.361.617,89.

Dentre as falhas mais graves, determinantes da reprovação das contas estão a reincidência no descumprimento dos limites de despesas com pessoal; não aplicação do índice exigido para a educação; não restituição e desvio de finalidade de recursos do FUNDEB; contratação de pessoal sem concurso público; além de mais de uma dezena de outros ilícitos consignados nos relatórios e pronunciamentos técnicos.

No seu voto, o relator discorreu sobre a reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, sendo aplicados R$ 23.388.713,57, correspondentes a 61,38% da receita corrente líquida. Essa mesma falha já havia ocorrido nos dois exercícios anteriores.

Também, houve o descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, vez que forma investidos em educação a quantia de R$ 11.920.942,09, equivalentes a 23,42% da receita resultante de impostos, quando o mínimo exigido é de 25%.

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas: despesas de R$ 303.496,23 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; reincidente omissão do gestor na adoção de medidas eficazes para regularização dos recursos escriturados no balanço patrimonial na conta de responsabilidade “créditos realizáveis a longo prazo”, no valor de R$ 198.539,35; não comprovação de publicidade ao instrumento contratual, não comprovação de inviabilidade de licitação, ausência de cópia autenticada de documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira; despesas consideradas excessivas com contratações de assessorias e consultorias: assessoria jurídica no total de R$ 531.600,00; despesas consideradas irrazoáveis com a contratação de empresa para organização e realização do carnaval no valor de R$ 540.000,00 e ausência de desconto para o INSS em julho (R$ 2.972,17).

Das obrigações constitucionais, a Administração atingiu as aplicações de ações e serviços de saúde no percentual de 15,38%, quando o mínimo é de 15%, e com a remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério (FUNDEB), investindo 61,37%, quando o mínimo é de 60%.

Ainda cabe recurso da decisão.


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