TCM rejeita contas da Prefeitura de Salvador, referentes a 2011, pela terceira vez consecutiva

O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, na administração de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2011. (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) - Jornal Grande Bahia)
O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, na administração de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2011. (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) - Jornal Grande Bahia)
O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, na administração de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2011. (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) - Jornal Grande Bahia)
O Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, na administração de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2011. (Foto: Carlos Augusto (Guto Jads) - Jornal Grande Bahia)

Na sessão desta quinta-feira (13/12/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Salvador, na administração de João Henrique de Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2011. O voto condutor da decisão, acolhido, na íntegra, por todos os demais componentes do plenário, foi emitido pelo Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, primeiro técnico a ter assento no Plenário do TCM, foi Auditor, e que faz questão de manter a respectiva postura, infenso a influências de natureza política, o que é reconhecido dentro e fora da Corte.

Este é o terceiro ano consecutivo em que as contas do prefeito João Henrique são rejeitadas. As de 2009 e 2010 também o foram, tendo como relatores, respectivamente, os Conselheiros Plínio Carneiro Filho e Raimundo Moreira.

Além da rejeição, a relatoria imputou multa ao gestor, no valor máximo de R$ 36.069,00, determinando o encaminhamento de representação ao douto Ministério Público Estadual para adoção das providências que aquela Procuradoria entenda aplicáveis, no âmbito de suas elevadas competências.

O município de Salvador arrecadou no exercício financeiro de 2011 receitas no montante de R$ 3.609.076.397,40. A tributária, que representa os tributos de competência municipal, a exemplo do IPTU, restringiu-se ao montante de R$ 1.296.572.941,54, equivalendo ao percentual de apenas 35 % da total. O TCM vem recomendando, não apenas a Salvador, mas a todos os municípios, a adoção de firmes providências objetivando a elevação desse percentual, de sorte a evitar que a Comuna continue na dependência de recursos de outras esferas, como acontece na Capital baiana, que não logrou incrementar as receitas próprias.

A administração municipal, pelo terceiro ano consecutivo, não cumpriu o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, que regulamenta a aplicação de recursos na área da Educação. Foi constatado o investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino no percentual de apenas 21,59% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme a legislação e a regulamentação do TCM, reiterado inúmeras vezes, inferior, portanto, ao limite mínimo de 25%, apesar dos renovados exames efetivados pela área técnica da Corte, inclusive em ampla documentação apresentada após o sorteio das contas. Destaca-se que em 2009 o montante aplicado alcançou R$ 434.649.584,21, equivalente a 23,60%, e no ano seguinte o índice atingiu somente 20,94% da receita resultante de impostos específicos, na quantia total de R$ 438.400.918,80.

O gestor foi reincidente na efetivação de admissões de pessoal sem a realização de prévio concurso público, na forma exigida na Carta Federal, através de terceirização e de contratação de temporários, em substituição a servidores do quadro. O Tribunal detectou, no tocante a despesas com pessoal contratado temporariamente, em 2007, gastos de R$ 13.005.793,00. Em 2011 esse montante ascendeu para R$ 51.711.793,15, a revelar que não foram observadas as diversas repreensões e advertências antes efetivadas.

O relatório técnico registrou a sonegação ao exame do TCM de processos licitatórios, correspondentes a despesas no expressivo montante de R$ 5.225.947,64, além de repasse de recursos a 115 entidades civis sem fins lucrativos, que totalizou o importe de R$ 197.587.343,76, sem apresentação das devidas prestações de contas ou mesmo esclarecimentos quanto aos que porventura digam respeito a serviços prestados, ainda que tenha a Corte ampliado o prazo deferido para defesa final, recebendo inúmeros documentos após o seu término.

A relatoria ressaltou também a violação ao princípio da razoabilidade em gastos que totalizam o importe de R$ 143.999.939,76 na contratação de empresa para prestação dos serviços de transporte de pessoal, pequenos volumes e cargas, transporte de pessoal com cobrança de diárias –1.470 veículos locados, com e sem motoristas –,irregularidade esta que foi objeto de processo à parte.

O relator ainda destacou como principais irregularidades contidas no parecer:

Déficit financeiro no expressivo montante de R$ 172.698.846,09, patenteando que os recursos disponíveis em Caixa e Bancos eram, em 31/12/2011, insuficientes para arcar com os compromissos assumidos, mesmo os de curto prazo;

Percentual insignificante de arrecadação dos valores inscritos em dívida ativa, em torno de apenas 1% do montante;

Elevadas despesas no pagamento de juros e multas por atraso do cumprimento de obrigações, a revelar ausência de planejamento e, principalmente, de controle nos gastos, referentes a contas da Embasa, INSS, Coelba e Embratel, no montante de R$ 1.350.909,95;

Realização de despesas irregulares, porquanto os respectivos contratos encontravam-se com prazo de validade vencido, em elevado montante de R$ 9.834.208,56, referente à locação de imóveis, de máquinas e equipamentos e outros;

Ausência de comprovação da regularidade documental de veículos que aluga (DUT, IPVA, compatibilidade com o objetivo, etc.), no montante de R$ 2.274.831,24;

Pagamento indevido de multa por infrações de trânsito, no valor de R$ 15.779,18, quando as mesmas são da responsabilidade dos condutores dos respectivos veículos;

Descumprimento da Lei Federal n.º 4320/64, concretizada em irregularidades nas fases de empenho, liquidação e pagamento de diversos processos, além de impropriedades na contabilização e escrituração de receitas. A reincidência é indício de que não se trata de meras falhas formais, consideradas as advertências, ressalvas e orientações anteriores do TCM;

Exagerados gastos com consultorias, bem assim com comunicação e propaganda, – essencialmente considerada a difícil situação em que se encontra a Comuna –, totalizando, respectivamente, R$ 2.718.786,64 e R$ 18.181.727,77;

Não apresentação dos Pareceres dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e do Municipal de Saúde, como legalmente imposto.

A Prefeitura gastou com publicidade, em 2011, a quantia de R$ 13.147.684,09. Ditas despesas têm oscilado, exercício a exercício, ora crescendo, ora decrescendo, por fatores que não são explicados nas contas respectivas.

O parecer destaca que o Tribunal de Conta dos Municípios, antes de punir, orientou, advertiu e ressalvou atos irregulares ou ilegais, como comprovam pareceres anteriormente emitidos, que aprovaram contas, ainda que com ressalvas, ou mesmo aplicando multas em valores pouco expressivos. A reincidência, repetidamente constatada, é que tem conduzido a Corte a rejeitar contas, na medida em que ela traduz ineficiência, ineficácia e desleixo na administração dos recursos públicos e no cumprimento da Lei. Assim, não há que se falar em rigor do TCM ou na existência de boa fé de parte do gestor. Resta comprovada, diz o parecer, a desídia na adoção de providências recomendadas e legalmente impostas, o que evitaria as consecutivas rejeições.

Ademais, a atual gestão do município de Salvador, aliada a uma série de irregularidades na execução orçamentária, adota procedimentos que tem deteriorado a sua situação financeira, pois, desde 2009, apresenta disponibilidade de recursos em Caixa/Banco insuficiente para pagar valores inscritos como compromissos de curtíssimo prazo. Ao final do exercício de 2009 o resultado era negativo de R$ 418.948.000,00, em 2010, igualmente negativo de R$ 816.557.857,00 e, em 2011 continua negativo, no montante de R$ 650.654.900,60.

Os déficits acima apresentados demonstram colapso financeiro no Município e, persistindo o resultado negativo no último ano de mandato, remanescerá descumprida a disposição do artigo 42 da LRF, irremediavelmente comprometendo o mérito das respectivas contas, como adverte o parecer prévio.

Cabe recurso da decisão.


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