MPF denuncia ex-gerente geral de cooperativa de crédito em Itabuna por gestão fraudulenta

O denunciado concedia empréstimos sem a análise cadastral e sem garantia e praticava atos ilícitos para desviar dinheiro da instituição a terceiros

O ex-gerente geral da Cooperativa de Crédito Rural de Itabuna (SICOOB CREDI-COFABA/ITACRED), Ewerton Macedo Filho, foi denunciado pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) por gestão fraudulenta. O denunciado concedia empréstimos sem levar em consideração os princípios da boa gestão bancária e praticava atos ilícitos para desviar dinheiro da instituição a terceiros, o que fez a cooperativa passar por liquidação extrajudicial.

As irregularidades foram descobertas pelo Banco Central (Bacen), que investigou as transações da cooperativa entre os anos 2001 e 2004. O relatório da auditoria realizada em junho de 2005 mostra que o saldo de contratos dos quinze maiores credores – todos da categoria de alto risco – ultrapassava 1,3 milhão de reais. O valor era 2,5 vezes superior ao Patrimônio de Referência da cooperativa, que corresponde ao patrimônio líquido somado aos saldos das contas credoras e reservas, na época.

Ficou comprovado que as operações de crédito eram realizadas sem que fossem observados os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Os empréstimos eram concedidos sem a análise cadastral do tomador de crédito e sem garantia ou com aceitação de garantia insuficiente. Além disso, Macedo Filho autorizava a renovação de crédito com incorporação de juros e encargos; não observava a capacidade de pagamento do devedor e concedia crédito em valor acima do permitido pelas normas de prudência.

De acordo com a denúncia, de autoria do procurador da República André Batista Neves, não há dúvida de que a sequência de condutas criminosas conduzidas diretamente ou com participação do denunciado implicaram o desvio do dinheiro da instituição financeira para terceiros, levando à derrocada patrimonial da cooperativa.

O MPF requer que o ex-gerente geral seja condenado às penas previstas nos artigos 4º e 5º da Lei 7.492/86 que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional. As penas variam de 2 a 12 anos de reclusão, além de multa.


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