Ex-Prefeito de Nova Viçosa Carlos Robson Rodrigues da Silva falha na apresentação de despesas

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira(17/07/2013), julgaram procedente o termo de ocorrência lavrado contra Carlos Robson Rodrigues da Silva, ex-prefeito de Nova Viçosa, por ilícitos cometidos em 2011.

O relator do parecer, Conselheiro Paolo Marconi, aplicou multa ao gestor de R$ 3.000,00, além de ressarcimento aos cofres municipais de R$ 38.500,00. Ainda pode recorrer da decisão.

O presente termo notificou o cometimento de irregularidades no Contrato nº 008/2010 e seus respectivos pagamentos, tendo como objeto a contratação de serviços especializados no levantamento de dados dos servidores e contribuintes individuais, junto aos setores de Recursos Humanos e Contabilidade, referente ao período de janeiro a dezembro de 2009, verificando-se divergências na confrontação de dados, bem como a regularização da documentação necessária para execução de formalização de parcelamento de Contribuições Previdenciárias junto à Receita Federal.

Pela execução dos serviços contratados foram estipulados honorários de R$ 42.000,00, pagos 11 parcelas de R$ 3.500,00, no total de R$ 38.500,00, tendo como credora Tatiana Cerqueira de Melos.

Conforme o que se pode comprovar a Prefeitura de Nova Viçosa e Tatiana Cerqueira de Melos celebraram em 23/04/2010 o Contrato nº 08/2010, decorrente do Convite nº 008/2010, com duração até 31/12/2010, no valor de R$ 31.500,00, aditado em 31/12/2010 em mais R$ 42.000,00, prorrogando a sua vigência por mais 12 meses, ficando questionado o fundamento legal utilizado para respaldar tal aditamento.

Convocado a se defender o gestor sequer compareceu para apresentar as suas justificativas e documentação. Desta forma, se sobressaíram as irregularidades de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, porquanto não consta nos respectivos processos de pagamento qualquer documento comprobatório da sua realização; ausência de publicação resumida do contrato de aditamento, conforme estabelecido no art. 61, § único da Lei nº 8.666/93 e classificação irregular da despesa.


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