Boa Nova: contas são reprovadas e gestor encaminhado ao MP

Sede do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.
Sede do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

Nesta quinta-feira (26/09/2013), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura de Boa Nova, na gestão de Antônio Ferreira de Oliveira Filho, referentes ao exercício de 2012.

O Conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público para que sejam adotadas as medidas cabíveis, e imputou o ressarcimento na importância de R$ 102.579,39, em decorrência do saída de numerário da conta do FUNDEB sem documento de despesa correspondente.

A relatoria também aplicou multa de R$ 5.000,00, pelas irregularidades contidas no relatório, e outra de R$ 43.200,00, correspondente a 30% dos seus subsídios anuais, por não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal.

O parecer constatou que as disponibilidades financeiras, no importe de R$ 325.382,32, não foram suficientes para fazer face aos restos a pagar do exercício, no total de R$ 961.156,35 e às demais obrigações de curto prazo, no valor de R$ 265.034,20, resultando, em decorrência, o descumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, com consequente repercussão de mérito das contas.

A administração municipal publicou Decreto nº 001/2012, suplementando dotações no importe de R$ 321.000,00 com recursos provenientes da anulação, restando, portanto, abertos e contabilizados créditos adicionais suplementares no importe de R$ 5.782.007,94, sendo R$ 5.247.446,22 com recursos provenientes da anulação total o parcial de dotações e R$ 267.280,86 com recursos do superávit financeiro, vale dizer, sem o devido lastro porquanto inexistente no Balanço Patrimonial do exercício de 2011, restando assim configurada a abertura de créditos suplementares sem indicação dos recursos correspondentes, em flagrante violação do quanto disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.

Além disso, o relatório técnico registrou à extrapolação do limite da despesa total com pessoal; diversas ocorrências de publicidade precária de pregão presencial; reincidência quanto à inexpressiva cobrança da dívida ativa tributária; inconsistência nos registros contábeis; e omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal.

O gestor ainda pode recorrer da decisão.


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