Vereador soteropolitano Marcell Moraes condenado a multa de R$10 mil por propaganda antecipada

Vereador Marcell Carvalho de Moraes foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors e do Facebook.
Vereador Marcell Carvalho de Moraes foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors e do Facebook.

O vereador Marcell Carvalho de Moraes foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoors e do Facebook. A decisão, de 13 de maio de 2014, confirmou medida liminar requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia (PRE/BA). A propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano da eleição (Art. 57-A – Lei 9.504/97).

Moraes afixou em diversos locais de Salvador outdoors com sua imagem e que faziam referência a um projeto de campanha educativa que apresentou em 2013 na Câmara Municipal de Salvador. Além de utilizar o outdoor – publicidade vedada para uso eleitoral até mesmo no período em que a propaganda é permitida – o político potencializou os efeitos da propaganda, divulgando-a também no Facebook.

Na representação contra o candidato, o procurador Regional Eleitoral, José Alfredo, deixou claro que a real intenção de Moraes é antecipar sua condição de candidato ao pleito de 2014, “projetando sua imagem no âmbito da coletividade e se vinculando, ainda que de maneira ardilosa, a importantes e necessárias realizações”.

Segundo o procurador, a mensagem veiculada na propaganda induz o eleitor a erro, fazendo crer que o político foi autor de projeto de lei aprovado pela câmara de vereadores, quando se trata apenas de uma indicação de medidas de interesse público ao Ministério da Saúde. Ainda de acordo com Alfredo, a intenção eleitoreira da mensagem fica também mais evidente, considerando que o fato ocorreu em 2013 e só foi divulgado em abril deste ano.

O Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) já havia determinado a imediata retirada da propaganda. Desta vez, ao confirmar a liminar, condenou o político ao pagamento da multa. O tribunal acolheu a tese da PRE de que a propaganda configura promoção pessoal em período vedado, por meio da utilização de um meio ilícito, com amplo potencial para provocar desequilíbrio do pleito e a isonomia que deve prevalecer entre os candidatos na disputa eleitoral.


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