STF: liminar autoriza veiculação de matéria no site da revista Veja São Paulo

Ministro Celso de Mello: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.
Ministro Celso de Mello: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20985 para suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou a remoção de matéria jornalística do sítio eletrônico da revista “Veja São Paulo”. Ao autorizar a veiculação da notícia, o decano do STF destacou ser inadmissível a censura estatal, especialmente quando imposta pelo Poder Judiciário.

De acordo com os autos, o desembargador do TJ-SP, ao julgar agravo de instrumento, ordenou a remoção de matéria sobre o fechamento do “Spa Hara”, sob pena de incidência de multa diária, por entender que, à primeira vista, as informações nela contidas revestem-se de caráter pessoal e sem interesse público nem jornalístico. Contra essa decisão, a Abril Comunicação S/A ajuizou a Reclamação no Supremo alegando que tal ato desrespeitou entendimento fixado pela Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Na ocasião, o Tribunal considerou incompatível com a Constituição a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), por entender que seus dispositivos violavam os princípios da liberdade de expressão e de informação.

Ao deferir a liminar, o ministro Celso de Mello afirmou que não pode o Judiciário agir como “um verdadeiro censor”, avaliando, em caráter pessoal e em substituição ao profissional de imprensa, se o tema reveste-se ou não de expressão jornalística para efeito de divulgação pelos meios de comunicação social. “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”, destacou.

Para o relator, o caso em questão assume características constitucionais como as analisadas no julgamento da ADPF 130, “em cujo âmbito o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento”. Para o ministro, essa garantia representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringida “pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”. Com a decisão, o ministro autorizou a publicação da matéria e afastou a multa diária imposta pelo TJ-SP no caso de descumprimento, enfatizando que a censura nada mais é do que a perversão da liberdade.

Baixe

Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello sobre liberdade de imprensa


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