Para que servem as liminares? | Por Luiz Holanda

Luiz Holanda é advogado, professor universitário e conselheiro do Tribunal de Ética da OAB/BA.
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Luiz Holanda é advogado, professor universitário e conselheiro do Tribunal de Ética da OAB/BA.

A autonomia constitucional de cada um dos órgãos fundamentais do Estado (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), para realizar suas escolhas institucionais e normativas, encontra limites no que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, notadamente no que se refere à essencialidade e indispensabilidade dos serviços que prestam, gravados com a marca da indelegabilidade.

Se houver conflitos entre esses poderes, inclusive de competência, cabe ao Judiciário solucioná-los, sendo certo que, se a controvérsia se der no campo da constitucionalidade dos atos praticados, situações há em que se faz necessária a concessão de uma liminar para evitar um mal maior. Geralmente isso acontece no controle abstrato de constitucionalidade, que é uma modalidade coletiva de o cidadão submeter-se apenas a atos normativos compatíveis com a Constituição.

Quando se apresenta ao Judiciário um conflito de interesses no qual o direito corre perigo de extrema gravidade -apto a abalar a ordem jurídica e social-, a resposta adequada tem que ser célere, senão imediata do julgador. Nesse sentido, a decisão monocrática de uma medida de urgência exsurge diretamente do artigo 5º de nossa Carta Magna, que estabelece que a Lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Deixar que um direito subjetivo pereça no aguardo de provimento jurisdicional futuro é, sem dúvida, negar a tutela jurídica que o Estado garantiu; é praticamente impedir ao lesado o acesso à justiça. Daí porque as medidas liminares são, por essência, providências emergenciais, cuja implementação não admite delongas. Mostra-se, por conseguinte, conveniente a suspensão liminar de uma norma tida como inconstitucional porque o perigo da demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada durante a sua vigência, pode consolidar no tempo situações flagrantemente inconstitucionais.

As decisões proferidas em sede de controle concentrado que declaram a inconstitucionalidade de uma norma produzem, de modo geral, efeitos erga omnes e ex-tunc, retroativos ao momento da data de sua produção, pois, declarada inconstitucional, a norma é nula de pleno direito. Pode acontecer que a demora para declarar a inconstitucionalidade de uma norma produza o casuísmo adotado diante das técnicas de modulação dos efeitos, capaz de salvar o ato inconstitucional baseado em uma suposta segurança jurídica.

Não se diga que para evitar uma situação dessa (que no fundo é um crime contra a ordem constitucional), somente através da cláusula de reserva de plenário pode-se suspender a vigência de uma lei tida como inconstitucional. A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 14.195 Minas Gerais, assim se pronunciou: “ Submetida, a decisão monocrática do relator exarada em sede de tutela de urgência, à ratificação do órgão Especial do Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de vigência à cláusula da reserva de plenário albergada no art. 97 da Lei Maior, sendo certo que o relator funciona, em tal hipótese, como um longa manus do próprio órgão pleno, competente para a declaração da inconstitucionalidade”.

Atento aos ensinamentos do ex-ministro Eros Grau, do STF, em especial às lições de Dworkin, por ele citadas – e sem praticar qualquer indelicadeza intelectual-, tiro do livro do próprio ministro “Ensaio e discurso/aplicação do direito”, cuja reedição recebeu o título de “Porque tenho medo de juízes”, os ensinamentos de que se as decisões dos juízes estiverem fundadas na “arbitrária formulação de juízos de valor, a segurança jurídica está sendo despedaçada! ”. E se isso acontecer devido às pressões do poder político ou econômico, o medo pode não se justificar, mas se compreende.

*Luiz Holanda é advogado, professor universitário e conselheiro do Tribunal de Ética da OAB/BA.


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