Sancionada na Bahia Lei que cria vara para julgar delitos de organizações criminosas

Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eserval Rocha e o governador Rui Costa. Lei objetiva dar celeridade a processos envolvendo organizações criminosas.
Presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eserval Rocha e o governador Rui Costa. Lei objetiva dar celeridade a processos envolvendo organizações criminosas.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Eserval Rocha, participou, na manhã desta quarta-feira (23/09/2015), da solenidade de assinatura da lei que cria a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa.

A lei foi sancionada pelo governador Rui Costa durante mais uma reunião do Programa Pacto Pela Vida, na sede do Ministério Público, no Centro Administrativo da Bahia, em Salvador.

A lei, proposta pela Presidência do TJBA, tem como objetivo tornar mais rápidos os julgamentos, por juízes especializados, dos crimes promovidos por grupos de organizações criminosas.

A unidade judicial, que vai funcionar na capital, terá competência para processar e julgar crimes cometidos em todo o estado.

“Teremos mais agilidade nos julgamentos, a vara vai funcionar interligada com o sistema de inteligência da Polícia”, disse o presidente Eserval Rocha, lembrando da instalação de outras 24 varas na atual gestão.

“Agradecemos ao presidente do Tribunal de Justiça pela rapidez e prontidão na apresentação do projeto”, disse o governador.

O tribunal vai lançar edital para que juízes da Entrância Final se habilitem à titularidade da nova vara.

De acordo com a Lei Federal nº 12.850/2013, considera-se “a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

A nova vara poderá, também de acordo com lei, tratar das “infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” e das “organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional”.


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