STF: Negada liminar a acusado de fraudes em licitação da PM da Bahia

O ministro Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC) 130729, impetrado pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões.
O ministro Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC) 130729, impetrado pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões.
O ministro Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC) 130729, impetrado pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões.
O ministro Gilmar Mendes negou liminar no Habeas Corpus (HC) 130729, impetrado pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 130729, impetrado pelo vice-presidente da empresa JSL, Fernando Antônio Simões, denunciado por supostas irregularidades em licitação promovida para a aquisição de 150 viaturas para a Polícia Militar da Bahia, em decorrência de investigação na operação Nêmesis.

No habeas corpus, o empresário requeria, liminarmente, a suspensão da ação penal em trâmite na Justiça baiana. No mérito, postula o trancamento do processo e a declaração de ilicitude de provas decorrentes das interceptações telefônicas usadas na investigação. Tanto o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recursos do acusado.

No HC 130729, a defesa de Simões alega ausência de justa causa para a propositura da ação penal, devido à ilegalidade da interceptação telefônica e das suas respectivas prorrogações. Sustenta ainda a inépcia da denúncia em razão da carência de individualização das condutas praticadas pelo paciente.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que as instâncias precedentes assentaram que a interceptação telefônica foi precedida de diligências preliminares, que demonstraram a necessidade e indispensabilidade da medida. Apontou que, para anular as interceptações, seria necessária a análise de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

“Ademais, entendo correto o posicionamento da decisão ora impugnada, no sentido de que eventual desconformidade com a realidade pode ser prontamente questionada pela defesa, mediante o cotejo com o respectivo áudio gravado, tendo em vista que o contraditório nesse caso é diferido, sob pena de ineficácia da medida, com a possibilidade de ser realizada a confrontação a posteriori, inexistindo, por conseguinte, malferimento a qualquer direito fundamental”, assinalou.

De acordo com o relator, o posicionamento da maioria das duas Turmas do STF é no sentido de que é prescindível a degravação integral dos diálogos interceptados, bastando que sejam juntadas as transcrições que tenham relação direta com a apuração dos fatos investigados, mormente visando preservar fatos íntimos ou segredos empresariais que não se correlacionam com os fatos em investigação.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que, no caso, a necessidade das prorrogações das interceptações, obedecido o prazo de 15 dias entre cada prorrogação, está, ao menos no juízo liminar, suficientemente fundamentada nos elementos fáticos da controvérsia. “Ainda no que se refere à inépcia da denúncia, não vislumbro sua generalidade a ponto de impedir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, sustentou.

*Com informações do STF.


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