A sanção da Lei nº 13.188/2015, que regulamenta o direito de resposta nos meios de comunicação, marcou um avanço institucional na consolidação do equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção da honra individual no Brasil. Publicado originalmente no site da CartaCapital em 21 de dezembro de 2015, o artigo “Nova Lei do Direito de Resposta: instrumento legal para equilíbrio na comunicação social”, assinado pelos jornalistas Bia Barbosa e Lino Bocchini, detalha os principais dispositivos da nova legislação, seus impactos práticos e implicações constitucionais.
Entrada em vigor imediata e base constitucional
A nova norma entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2015, data de sua sanção. Desde então, qualquer cidadão que se sentir lesado por conteúdo veiculado na imprensa tem instrumento direto para requerer correções ou retratações, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenizações por danos materiais, morais ou à imagem.
Segundo os autores, a regulamentação preenche uma lacuna legal que por muito tempo impediu a efetiva aplicação do direito previsto na Constituição. “A ausência de uma legislação clara dificultava a reparação de danos causados por informações equivocadas”, afirmam.
Critérios de proporcionalidade e isonomia
A legislação determina que a resposta deve possuir dimensão, destaque e formato equivalentes à publicação original. Em jornais e revistas, isso se traduz em espaço físico similar; em rádios e televisões, a regra é a equivalência temporal.
Ainda segundo o texto de Barbosa e Bocchini, mesmo com veto presidencial à leitura direta da resposta pelo ofendido, a norma exige que o conteúdo seja lido por profissionais do próprio veículo, garantindo a isonomia na exposição do direito de resposta.
Procedimentos e prazos para exercício do direito
Um dos aspectos mais relevantes da Lei nº 13.188/2015 é a possibilidade de o cidadão requerer a resposta diretamente ao veículo de comunicação, sem acionar de imediato o Judiciário. O meio de comunicação tem prazo de sete dias para se manifestar. Caso não atenda ao pedido, o interessado pode recorrer ao Poder Judiciário, que deverá decidir a matéria em até dez dias.
O pedido deve ser apresentado em até 60 dias após a veiculação do conteúdo. De acordo com os autores, os prazos curtos refletem a necessidade de minimizar os danos à imagem e à reputação, garantindo celeridade.
Liberdade de expressão preservada
A nova lei não restringe o livre exercício do jornalismo, mas impõe responsabilidade aos meios de comunicação. O direito de resposta não impede críticas, mas corrige abusos, distorções ou erros factuais que afetem a dignidade de pessoas físicas ou jurídicas.
Barbosa e Bocchini ressaltam que a lei “funciona como um contrapeso essencial à concentração de poder dos meios de comunicação e aos eventuais abusos editoriais”.
Aplicação judicial e subjetividade das ofensas
A decisão final sobre o cabimento ou não do direito de resposta cabe ao Poder Judiciário, que deverá avaliar, caso a caso, se houve ofensa, calúnia, difamação ou injúria. Todas as partes envolvidas têm direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios do devido processo legal.
Alcance social da norma
A legislação beneficia especialmente indivíduos ou grupos sociais em situação de vulnerabilidade, proporcionando um meio de defesa diante de publicações que possam atingir injustamente sua imagem pública.
Conforme concluem os autores, a nova lei “não favorece setores específicos”, mas amplia a capacidade de defesa da sociedade civil diante de eventuais excessos da mídia.
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