
De diversos autores, foi aprovado por unanimidade e em segunda discussão o projeto de lei de nº 165/15 que dispõe sobre o direito dos consumidores na utilização de estacionamentos dos shoppings centers. A votação aconteceu na sessão deste dia 25, realizada na sessão desta terça-feira (01/12/2015), na Câmara Municipal de Feira de Santana.
A redação do projeto prevê alguns ajustes que a direção do Shopping Boulevard deverá adotar como cumprimento desta nova lei, a exemplo da emissão de nota ou cupom fiscal e a cobertura total do estacionamento.
De acordo com o artigo 1º, a cobrança aos consumidores pela utilização dos estacionamentos próprios ou terceirizados dos shoppings centers, instalados neste Município, deverá ser fracionada de 30 em 30 minutos.
O artigo 2º diz que os estacionamentos dos shoppings centers estão obrigados a:
1° – Fornecer tickets para acesso aos veículos dos clientes, onde estarão inclusos o horário de entrada, a placa do veículo e horário de saída;
2° – Emitir nota fiscal pela cobrança do serviço a todos os consumidores com a finalidade de garantir o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
3º – Contratar seguro assumindo total responsabilidade por danos, furtos e roubos de veículos sob sua guarda;
4º – Criar área reservada para estacionamento de bicicletas e motos.
Ainda segundo o artigo 3º, os shoppings centers com área superior a 1.000 m2 com estacionamento próprio deverão destinar, no mínimo, dez vagas específicas para táxi.
O artigo 4º diz que os estabelecimentos supracitados deverão dispor de 100% de cobertura protetora em toda a área destinada para estacionamento. Em seu parágrafo único este artigo informa ainda que os shoppings centers terão prazo de 60 dias a contar da data da publicação da lei para o cumprimento deste artigo.
O artigo 5º informa ainda que os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.
O artigo 6º dispõe sobre penalidades. De acordo com ele, os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades sucessivamente:
I- advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00;
III – cassação do alvará de funcionamento.
No parágrafo único este artigo diz que os valores contidos neste artigo serão atualizados no início de cada ano pelo IPC ou índice que o substitua.
Já o artigo 7º diz que a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
O artigo 8º ressalta que o alvará de licença de funcionamento só deverá ser expedido ou renovado pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana após o cumprimento desta Lei.
O artigo 9º informa que revogam-se as Leis Municipais de n° 2.001/98, n° 170/05, n° 2.792/07, n° 220/08, n°227/08 e a de n° 232/09.
Por fim, o artigo 10º diz que esta entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Com a palavra, o presidente do Poder Legislativo feirense, vereador Reinaldo Miranda, Ronny (PSDB), ressaltou que agora só falta a sansão do prefeito José Ronaldo de Carvalho e que o objetivo não é comprar briga com empresários, mas garantir os direitos dos consumidores feirenses, já que entende como abusiva a cobrança de estacionamento em shoppings. “Agora é uma Lei Municipal e o Shopping Boulevard terá que obedecer”, afirmou.
Share this:
- Click to print (Opens in new window) Print
- Click to email a link to a friend (Opens in new window) Email
- Click to share on X (Opens in new window) X
- Click to share on LinkedIn (Opens in new window) LinkedIn
- Click to share on Facebook (Opens in new window) Facebook
- Click to share on WhatsApp (Opens in new window) WhatsApp
- Click to share on Tumblr (Opens in new window) Tumblr
- Click to share on Telegram (Opens in new window) Telegram
Relacionado
Discover more from rnal Grande Bahia (JGB)
Subscribe to get the latest posts sent to your email.




