Editorial: Em tese, por conspirar contra mandato da presidente da República, vice-presidente Michel Temer pode ser denunciado por crime contra a probidade na administração

Michel Temer e Dilma Rousseff. Ao invés de auxiliar a presidente Dilma Rousseff, vice-presidente Michel Temer conspira e tenta derrubar governo. Ação apresenta elementos indiciários de crime contra a probidade na administração.
Michel Temer e Dilma Rousseff. Ao invés de auxiliar a presidente Dilma Rousseff, vice-presidente Michel Temer conspira e tenta derrubar governo. Ação apresenta elementos indiciários de crime contra a probidade na administração.

O argumento apresentado a seguir, objetiva sustentar a tese de que os atos do vice-presidente da República, Michel Temer (PMDB), com a finalidade de destituir a presidente da República, através do sistemático apoio ao processo de impeachment, deflagrado em 3 de dezembro de 2015 pelo aliado, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), configura violação direta a princípio constitucional, culminado com crime contra a probidade na administração.

A participação direta de Michel Temer em atos com a finalidade de destituir a presidente da República ficou materializados no documento conhecido como ‘Carta da Conspiração’. O documento foi emitido em 7 de dezembro de 2015, por Temer à presidente Dilma Rousseff. No teor da carta, severas críticas à atividade presidencial.

Após o envio da ‘Carta da Conspiração’, no transcorrer dos meses, Michel Temer atuou com intensidade objetivando unificar opositores ao governo, derrotados nas eleições presidenciais de 2014, com a finalidade de destituir a presidente Rousseff.

A conjunção das ações e discursos dos vice-presidente Michel Temer conformam os elementos típicos de uma conspiração antirrepublicana e antidemocrática. A carta de Temer é o documento público de ruptura e de busca de consensos em torno da desestabilização de um governo ao qual ele está comprometido por dever constitucional, conforme observa-se a seguir.

Sistema legal positivo

O Brasil adota no sistema legal o conceito de Direito Positivo. Trata-se de um sistema escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal. Um direito positivado significa que, em princípio, ele nega um direito inverso, e ou está limitado por outra prescrição positiva. Observando esse conceito, infere-se que o vice-presidente da República, Michel Temer (PMDB), ao conspirar e agir com a finalidade de destituir a presidente Dilma Rousseff (PT), em tese, cometeu crime contra a probidade na administração.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), no Capítulo II, Do Poder Executivo, Seção I, Do Presidente e do Vice-Presidente da República, estabelece no Artigo 79:

– Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

– Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Analisando o artigo 79, infere-se que dentre as obrigações prescritas, para o vice-presidente, na CF/1988, está o de auxiliar o presidente da República. Nesse sentido, o texto positiva uma obrigação, o de auxiliar, e nega o sentido inverso, ou seja, de que o vice-presidente atue com a finalidade de obstruir a atividade presidencial.

Infere-se que independente da convocação presidencial, o vice está subordinado a auxiliar à presidente. O verbo ‘auxiliar’ inscrito na Constituição revele uma determinação positiva, que significa prestar assistência na realização de alguma atividade, exercendo função secundária.

Concomitantemente com a previsão legal das funções do vice-presidente, existe a Lei Federal Nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Ela define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, para presidente e ministros de estado, sendo ampliado com a CF/1988 o alcance, incluindo o vice-presidente.

Observa-se que o artigo 2º da Lei Nº 1.079, prescreve:

– Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

O possível crime cometido por Michel Temer está prescrito no § 7º da Lei Nº 1.079:

Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Observa-se que o direito positivo prescreve o auxílio do vice ao presidente da República. Mas, o que se observa é que as ações de Michel Temer ocorrem em sentido anverso. Nesse contexto, se materializam ações incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Inclusão do vice-presidente na Lei Nº 1.079

Não obste dizer que embora o enunciado da Lei Nº 1.079 não inclua a função de vice-presidente da República, o artigo 52 da CF/1988 prescreve que:

– Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.

Ao analisar a Lei Nº 1.079 e a CF/1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que:

– I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação da EC 23/1999)

*Carlos Augusto, cientista social e jornalista.

Michel Temer e Dilma Rousseff. Ao invés de auxiliar a presidente Dilma Rousseff, vice-presidente Michel Temer conspira e tenta derrubar governo. Ação apresenta elementos indiciários de crime contra a probidade na administração.
Michel Temer e Dilma Rousseff. Ao invés de auxiliar a presidente Dilma Rousseff, vice-presidente Michel Temer conspira e tenta derrubar governo. Ação apresenta elementos indiciários de crime contra a probidade na administração.

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