Cobrança da tarifa de esgoto em Feira de Santana é constitucional, afirma Embasa

Promulgada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana no dia 23 de maio de 2016, legislação municipal contraria o que determina as leis federal e estadual que disciplinam o assunto.
Promulgada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana no dia 23 de maio de 2016, legislação municipal contraria o que determina as leis federal e estadual que disciplinam o assunto.

A Lei 326/2016, promulgada pela Câmara de Vereadores de Feira de Santana no dia 23 de maio de 2016, contraria o que determina as leis federal e estadual que disciplinam o assunto. A cobrança de tarifa de esgoto tem respaldo na Lei Nacional de Saneamento Básico n° 11.445 de 2007, regulamentada pelo decreto federal n° 7.217 de 2010, afirma Embasa.

Na Bahia, a cobrança foi estabelecida pela Lei 7.307/98, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 7.765, de 2000, sendo cobrado o percentual de 80% sobre o consumo de água para sistemas convencionais de esgotamento sanitário e 45% para os sistemas condominiais (onde a manutenção dos ramais internos é feita pelos próprios usuários), a fim de cobrir os custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração de investimentos. Outras concessionárias, a exemplo da CEDAE, no Rio de Janeiro, SABESP, em São Paulo, COPASA, em Minas, CAGECE, no Ceará, COMPESA, em Pernambuco e outras, cobram tarifa de 100%.

Em Feira de Santana, a tarifa é cobrada apenas em imóveis onde existe efetivamente a coleta e o tratamento dos esgotos domésticos. A Embasa também cumpre todas as determinações da Agência Reguladora de Saneamento Básico da Bahia (Agersa), órgão responsável pela fiscalização das concessionárias que prestam serviços de água e esgoto no estado. Em Barreiras, lei municipal, de autoria de vereador, dispondo sobre a proibição da cobrança de tarifa de esgoto, já foi suspensa pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia.


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