Um homem foi condenado a pagar uma multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 33, §3º da Lei 9.504/97 c/c art.17 da Resolução TSE – 23.453/2015, pela divulgação de uma pesquisa eleitoral sem registro do seu perfil do Facebook. O réu foi condenado após compartilhar uma pesquisa entre os candidatos a prefeito de Fátima, cidade do nordeste da Bahia, que apontava uma vantagem ao candidato “Binho de Alfredo”, das intenções do voto eleitoral, contra o outro candidato “Sorria” .
A decisão pela condenação foi do Juiz Eleitoral de Cícero Dantas-BA, José Brandão Netto, atendendo uma representação ajuizada pela Coligação “trabalho, seriedade e compromisso em face de jose almir cardoso ribeiro (almir da gi-tirana).
Para o partido que pediu a condenação, a pesquisa era considerada falsa. Na sua defesa, o réu que não sabe como aconteceu tal fato, acredita que algum “racker” invadiu sua conta e deliberadamente realizou a postagem objeto da representação, pugnando, portando, pela improcedência pela atipicidade da conduta. Entretanto, a justiça entendeu que as provas apresentadas para justificar a invasão não foram suficientes.
O Magistrado aplicou a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), -valor mínimo da multa, expondo que a conduta do Representado “divulgar pesquisa eleitoral não registrada no site do TSE” constitui ato ilegal que traz consequências seriíssimas, pois impede ou dificulta a ação fiscalizadora dos partidos políticos e do Ministério Público, na medida em que não se tem o registro da pesquisa, não se sabe qual a metodologia aplicada, os critérios utilizados, a margem de erro, a área de abrangência e o quantitativo de pessoas entrevistadas, e pior, não se sabe nem mesmo se efetivamente fora realizada a pesquisa eleitoral(….) sentenciou o juiz eleitoral.
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