Prefeituras de Muritiba, Igrapiúna e Laje têm contas rejeitadas por extrapolar nos gastos com pessoal

O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (24/11/2016), rejeitou as contas das Prefeituras de Muritiba, Igrapiúna e Laje, na gestão de Roque Luiz Santos, Leandro Luiz Ramos Santos e José Emiran Carvalho Feitosa, respectivamente, todos em decorrência da reincidência na extrapolação do percentual máximo permitido para despesas com pessoal, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A despesa total com pessoal em Muritiba, ao final de 2015, alcançou 67,56% da receita corrente líquida do município, descumprindo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece o percentual máximo de 54%. O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor e imputou multas de R$4 mil pelas falhas contidas no relatório e outra no valor de R$57.600,00, vez que o prefeito não adotou as providências necessárias para reconduzir os gastos ao limite máximo permitido.

Em Igrapiúna, a despesa com pessoal representou 67,08% da RCL, percentual muito superior ao máximo previsto na LRF. O gestor foi multado em R$15.840,00, por não ter promovido a redução desse índice, e em R$2.500,00, pelas falhas identificadas durante a análise do relatório técnico. Além disso, o relator, conselheiro José Alfredo Dias, também determinou a restituição aos cofres municipais da quantia de R$30.500,00, com recursos pessoais, atinente a subsídios pagos a maior a agentes políticos municipais.

No município de Laje, os gastos com pessoal foram realizados no expressivo percentual de 70,99% da RCL, o que comprometeu de imediato o mérito das contas. A relatoria aplicou uma multa de R$50.400,00, em razão da reincidência na extrapolação do índice de pessoal, e outra de R$3 mil por irregularidades apuradas no acompanhamento técnico. Foi determinado ainda o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$14.724,74, sendo R$14.645,00, pela realização de despesas com publicidade sem comprovação da sua efetiva publicação e do seu conteúdo, e R$79,74, relativo a despesas com pagamento de juros e multas por atraso na execução de obrigações.


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