O Direito de resposta para quem não é candidato | Por Luiz Holanda

Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.

Segundo a Resolução nº 21.575/2003, do Tribunal Superior eleitoral (TSE), terceiros atingidos por ofensas durante o horário eleitoral gratuito veiculado no rádio e na televisão, durante programação normal, ou por qualquer órgão da imprensa escrita, podem recorrer à Justiça Eleitoral pedindo o seu direito de resposta, no mesmo órgão no qual foi veiculada a ofensa.

A competência para processar e julgar o pedido é dos órgãos da Justiça Eleitoral, de acordo com o tipo de eleição. Entretanto, se a imputação a terceiro ocorreu fora do horário eleitoral, durante a programação normal do órgão emissor, a solução para o caso deverá ser buscada na Justiça comum e não na Justiça Eleitoral.

Segundo Adriano Soares da Costa, se a ofensa à pessoa que não é candidata for associada à propaganda eleitoral do horário gratuito, a lei lhe concede o direito de resposta a ser veiculada no horário do partido político ou coligação em que se deu a ofensa, apenas para respondê-la sem revidá-la com igual intensidade.

Esse é também o entendimento de Jesseir Coelho de Alcântara, quando afirma que “Há várias fontes ou oportunidades de ofensa de onde pode surgir o direito de resposta: 1- ofensa divulgada por pessoa ou entidade que não participem das eleições; 2- ofensa divulgada por candidato ou membro de partido, contra pessoas que não sejam candidatos, antes da escolha da convenção partidária; 3- ofensa divulgada por candidato  depois da convenção partidária contra pessoa que não seja candidato ou entidade que não participe das eleições; 4- ofensa divulgada por pessoa não candidata ou entidade que não participe das eleições, contra candidato, partido ou coligação; 5- ofensa divulgada por candidato, partido ou coligação contra outro candidato, partido ou coligação”.

Realmente, pedido de resposta formulado por terceiro somente será conhecido pela Justiça Eleitoral quando relativo a ofensas veiculadas no horário eleitoral gratuito. Fora dai a competência é da Justiça comum, observando-se os procedimentos previstos na lei 9504/97, conhecida como Lei das Eleições, que, entre outras matérias, deu atenção especial à propaganda eleitoral.

O direito de resposta é oriundo da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, assegura ao ofendido esse direito, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. A legislação eleitoral busca definir com mais precisão os casos de incidência do direito de resposta, embora haja muitas controvérsias entre os especialistas em assuntos eleitorais.

Inicialmente esse direito foi garantido pelo Código Eleitoral em seu artigo 243, §3º. A lei Eleitoral 9.504/97, em seu artigo 58, dispõe que a partir da escolha dos candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Pelo visto, os dispositivos legais acima citados parecem não ser suficientes para nortear com precisão a incidência ou não do direito de resposta, assim como o momento em que esse direito deve se encerrar. Daí o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na análise de cada caso, pois ao se analisar o dispositivo legal acima citado, percebe-se que não existe um marco final para a concessão do direito de resposta.

Muitos têm entendido que se a ofensa ocorreu durante a programação normal da propaganda eleitoral, é possível a veiculação da resposta após o período eleitoral. O TSE, ao analisar um caso ocorrido em 2001, posicionou-se nesse sentido em mais de uma ocasião, reconhecendo o direito de resposta ainda que em data posterior ao pleito eleitoral.

O que se verifica, ainda que numa análise perfunctória sobre o assunto, é que os dispositivos legais referentes ao direito de resposta devem ser interpretados rotineiramente à luz da doutrina e da jurisprudência, tendo em vista sua redação deficiente. O aplicador do Direito deve, antes de tudo, verificar os princípios constitucionais e os objetivos perquiridos pelas  diversas normas que regem a matéria, inclusive a Lei da Eleições, comparando-os com a jurisprudência dominante, sistematicamente corrigida por novas decisões.

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.


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