Rio de Janeiro: liminar do STF suspende decisão que equiparava remuneração de servidores municipais de São Gonçalo

Ministro Luís Roberto Barroso identifica violação do princípio constitucional da isonomia.
Ministro Luís Roberto Barroso identifica violação do princípio constitucional da isonomia.
Ministro Luís Roberto Barroso identifica violação do princípio constitucional da isonomia.
Ministro Luís Roberto Barroso identifica violação do princípio constitucional da isonomia.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 25974 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que afastou a incidência de lei de São Gonçalo (RJ) que institui o plano de cargos e salários dos servidores do município. Em análise preliminar do caso, o relator considerou que a decisão do TJ-RJ, no sentido de que a lei teria criado distorção entre servidores municipais com funções e cargas horárias idênticas, contrariando o princípio constitucional da isonomia, parece violar as Súmulas Vinculantes (SVs) 10 e 37 do STF.

A Lei 388/2011, que instituiu o plano de cargos e salários dos servidores municipais, prevê a progressão funcional em razão, entre outros critérios, da conclusão de nível de escolaridade, fixando os padrões de vencimento conforme a formação do servidor. Segundo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG) – autor da Reclamação – a 21ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao julgar recurso, entendeu que o critério violava o princípio da isonomia, e equiparou a remuneração do autor da ação original a servidores que preencheram o último nível de escolaridade.

Por entender que a decisão terá impactos no plano de previdência municipal, o IPASG alega, na RCL 25974, que o acórdão da 21ª Câmara Cível do TJ-RJ viola a SV 10, que por sua vez veda que órgão fracionário de Tribunal declare a inconstitucionalidade ou afaste a incidência de lei ou ato normativo do poder público, diante da previsão constitucional da cláusula de reserva de plenário, e a SV 37, segundo a qual o Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia.

Ao deferir a liminar, o ministro Barroso entendeu que há plausibilidade na tese apresentada nos autos. “O órgão reclamado, com base no princípio da isonomia e nos critérios elencados no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, parece ter afastado a incidência de Lei Municipal sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. Além disso, o acórdão corporifica aparente equiparação de servidores com base no princípio da isonomia, em ofensa à Súmula Vinculante 37”, destacou. Ele também considerou estar presente o perigo da demora, pois, como no tribunal de origem a ação já tem decisão em grau de apelação, há a iminente possibilidade de início do cumprimento da sentença.

A reclamação é um instrumento processual que tem o objetivo de preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais. Além dos requisitos gerais comuns a todos os processos, deve ser instruída com prova documental que mostre a violação da decisão do Supremo.


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