Câmara Municipal de Feira de Santana aprova projeto que obriga contratação de bombeiro civil em estabelecimentos privados

Cíntia Machado é autora do PL que dispõe sobre a contratação de bombeiro civil em estabelecimentos privados.
Cíntia Machado é autora do PL que dispõe sobre a contratação de bombeiro civil em estabelecimentos privados.
Cíntia Machado é autora do PL que dispõe sobre a contratação de bombeiro civil em estabelecimentos privados.
Cíntia Machado é autora do PL que dispõe sobre a contratação de bombeiro civil em estabelecimentos privados.

Foi aprovado em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, na manhã desta quarta-feira (06/09/2017), pelo Legislativo feirense, o Projeto de Lei de nº 76/2017, de autoria da vereadora Cíntia Machado (PMB), que dispõe sobre a contratação de bombeiro civil e manutenção de unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos privados que menciona. A matéria sofreu uma emenda do vereador Cadmiel Pereira (PSC).

Segundo o artigo 1º da proposição, é obrigatória a contratação para inspeção e manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por bombeiros civis, profissionais devidamente formados e certificados conforme estabelece a Lei Federal de nº 11.901/09, nos estabelecimentos primados indicados nesta Lei.

O parágrafo único do artigo 1º explica que considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção, controle e combate a situações de incêndios e acidentes, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, conforme a Lei Federal nº 11.901/09”, diz a matéria.

Conforme o artigo 2º, os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são: “I – shopping Center; II – casa de show e espetáculo; III – hipermercado; IV – loja de departamento; V – campus universitário; VI – hospital; VII – indústria; VIII – prédio comercial de grande porte; IX – depósitos, parques de tanques e envasadoras de produtos perigosos, combustíveis, inflamáveis ou explosivos; X – aeroportos e portos.

O parágrafo 1º do artigo 2º diz que não estão compelidos aos termos desta Lei os empreendimentos onde circulem até 1.500 pessoas por turno.

O parágrafo 2º informa que para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: “a) shopping center – empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, e um só conjunto arquitetônico; b) casa de show e espetáculo – empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas (permanente ou esporádico); c) hipermercado – supermercado que, além dos produtos tradicionais, comercialize outros gêneros, como eletrodomésticos e roupas; d) campus universitário – conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica”.

Já o parágrafo 3º salienta que, no caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei, que seja associado ao shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

A matéria diz também que as empresas de formação e de prestação de serviços de bombeiro civil devem obrigatoriamente ser cadastradas no Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado da Bahia. No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa, sendo que a reincidência poderá implicar na cassação do alvará de funcionamento.

O valor da multa será destinado a Defesa Civil de Feira de Santana e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, na proporção de 50%, com a finalidade de reequipar o Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

São órgãos competentes para o cumprimento e fiscalização das determinações desta Lei a Defesa Civil de Feira de Santana e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

Esta lei entra em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação.


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