Aprovado PL que inclui raça e etnia nos dados cadastrais da administração pública municipal de Feira de Santana

Vereador Ronaldo Almeida Caribé (Ron).
Vereador Ronaldo Almeida Caribé (Ron).

A Câmara Municipal, nesta quarta-feira (14/03/2018), aprovou, em segunda discussão e por maioria dos presentes, com voto contrário do edil Edvaldo Lima (PP), o Projeto de Lei de nº 003/2018, de autoria do vereador Ron do Povo (PTC), que dispõe sobre a inclusão de raça e etnia nos dados cadastrais da administração pública municipal de Feira de Santana. Os edis Alberto Nery (PT) e Eremita Mota (PSDB) se abstiveram da votação.

De acordo com o artigo 1° da proposição, os sistemas de informações da administração pública municipal de Feira de Santana, deverão conter obrigatoriamente, campos próprios destinados à indicação da raça/etnia dos servidores municipais e dos usuários dos serviços públicos municipais.

O parágrafo 1° do referido artigo diz que o preenchimento do campo denominado raça/cor deverá respeitar o critério da auto declaração, conforme critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o parágrafo 2°, o objetivo é identificar o perfil das pessoas, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas a atender as necessidades desse segmento social.

Conforme o artigo 2°, os indicadores agregados por raça/cor nos sistemas de informações do governo, serão utilizados como instrumento de monitoramento e avaliação de políticas e programas.

O artigo 3° ressalta que os indicadores serão disponibilizados no Portal da Prefeitura de Feira de Santana, na internet.

De acordo com o artigo 4°, caberá à Secretaria Municipal de Administração a coordenação de um grupo de trabalho a ser constituído com a finalidade de organizar o censo dos servidores públicos municipais, orientar as alterações nos formulários referidos no artigo anterior e orientar e implementar as alterações dos bancos de dados informatizados do Município, de forma a assegurar o efetivo cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

O parágrafo único informa que na impossibilidade ou negativa do declarante realizar o auto reconhecimento de sua raça/etnia, o cadastrador fará constar tal fato em campo próprio do sistema de dados.

Segundo o artigo 5°, o Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

O artigo 6° diz que esta Lei entra em vigor da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


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