
O Projeto de Lei n° 022/2018, de autoria do vereador Cadmiel Pereira (PSC), que dispõe sobre a obrigação de estabelecimentos públicos e privados inserir o símbolo mundial do autismo em placas de atendimento prioritário, foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, na sessão legislativa da Câmara Municipal de Feira de Santana desta quarta-feira (21/03/2018).
Segundo o artigo 1° da matéria, para efeito desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei de nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:
“I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência da reciprocidade; falência em desenvolver e manter relações apropriada a seu nível de desenvolvimento.
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos”.
O artigo 2º da proposição informa que os órgãos públicos e os estabelecimentos privados em geral ficam obrigados a dar atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não podendo reter em fila tais cidadãos.
Conforme o artigo 3º, para assegurar os direitos de cidadãos autistas, ficam os órgãos públicos e estabelecimentos privados obrigados a incluir o símbolo do autismo nas placas de atendimento prioritário.
“Entende-se por estabelecimentos privados: I – supermercados; II – bancos; III – farmácias; IV – bares; V – restaurantes; VI – lojas em geral; VII – escolas e faculdades; VIII – similares”, ressalta o parágrafo único do artigo supracitado.
De acordo com o artigo 4º, os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão multas de 5 a 10 salários mínimos, que serão revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
O artigo 5º diz que a fiscalização do cumprimento da presente Lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.







