
Ao analisar o Mandado de Segurança nº 0000114-65.2016.8.05.0000, impetrado pelo tenente-coronel da Polícia Militar da Bahia Arik Bispo dos Santos, em face de ato comissivo do governador Rui Costa, ao não conceder a promoção do militar à patente de Coronel e garantir os vencimentos e vantagens vinculadas à patente que postula, o desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Baltazar Miranda Saraiva decidiu nesta quarta-feira (09/01/2019) expedir ordem de ‘Intervenção Federal’, em decorrência de reiterado descumprimento de decisão judicial transitada e julgada contra o Governo da Bahia.
Na decisão, o desembargador observa que decisões favoráveis à promoção de Arik Bispo dos Santos à patente de Coronel foram pronunciadas pelo TJBA, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconfirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, com aplicação de multa diária proferida pelo ministro relator Dias Toffoli.
Ao declinar pedido favorável à Intervenção Federal do Estado da Bahia, o desembargador determinou que a Procuradora de Justiça, como membro do Ministério Público da Bahia (MPBA), apresente parecer e que o presidente da Corte de Justiça, desembargador Gesivaldo Britto, aprecie a decisão, remetendo ao STF, para cumprimento.
Observa-se que, na decisão monocrática, o desembargador apresenta extenso e detalhado relato dos recursos interpostos pelo Estado da Bahia e das decisões proferidas pelos Tribunais contra as pretensões do Governo e em favor militar.
Ao final da decisão, o desembargador argui:
— Sendo assim, denota-se que já houve pronunciamento reiterado de nossa Suprema Corte e do STJ, confirmando a pretensão do Impetrante.
— Antes de uma determinação definitiva a respeito dessa esdrúxula situação, em que há manifesta recalcitrância do Impetrado em dar cumprimento à decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, faz-se necessário afirmar que se os governantes não respeitam as decisões do Poder Judiciário, o caos se instala na sociedade, e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito do postulante, sem autoridade para garantir a sua
— Com efeito, não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte, principalmente face às peculiaridades do caso em tela, em especial por se tratar de Impetrante que já conta com 60 anos de idade, na iminência de ser conduzido à reserva remunerada, e que se encontra impossibilitado de ser promovido à graduação de Coronel PM, direito que já lhe foi reconhecido por esta Corte e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consequência da inércia infundada do Impetrado em cumprir o acórdão prolatado há mais de 02 (dois) anos.
— Não obstante, considerando os pedidos formulados pelo Impetrante, é preciso destacar que, face a restrição da autonomia do ente federativo, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 34 da Constituição da República. Segundo o inciso VI deste artigo, a intervenção da União no estado membro só se dará se for para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
— Destarte, a via da intervenção federal, por ser de natureza especialíssima e grave, só se justifica quando o Poder Executivo, por sua autoridade maior, manifesta, repetida e explicitamente, a intenção de negar cumprimento a uma decisão judicial, o que implica em um indesejável e crescente enfraquecimento do Poder Judiciário, notadamente quando caracterizada a contumácia no descumprimento.
— No caso, o pedido de intervenção tem como fundamento o fato de o Poder Executivo da Bahia, sem justificativa plausível, descumprir, de forma ostensiva e reiterada, a decisão judicial deste Tribunal de Justiça, como já dito, corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com decisões transitadas em julgado.
— Sem dúvida que o Poder Judiciário deve zelar pela garantia do Estado de Direito, cuja pauta principal é o estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, conforme precedentes do próprio STF e demais tribunais superiores, o que não justifica a desobediência, por parte do Poder Executivo, em dar cumprimento à decisão judicial que determinou a promoção do Impetrante ao posto de Coronel da Policia Militar do Estado da Bahia.
— Entretanto, impõe-se atender à solicitação formulada pelo Impetrante no sentido de se ouvir, preliminarmente, o Ministério Público, em razão da gravidade da medida postulada nestes autos.
— Feitas estas considerações, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça para que oferte parecer acerca do pedido de intervenção federal formulado pelo Impetrante.
— Após o parecer ministerial, e por se tratar de descumprimento reiterado de decisão deste Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, notifique-se o Excelentíssimo Senhor Des. Presidente desta Egrégia Corte acerca do requerimento de intervenção federal, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal.
Baltazar Miranda Saraiva, desembargador relator
Salvador, 9 de janeiro de 2019.
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