STF: Ministra Cármen Lúcia mantém prisão de empresário acusado de crimes na prestação de serviço de transporte escolar na Bahia

Cármen Lúcia, ministra do STF.
Cármen Lúcia, ministra do STF.
Cármen Lúcia, ministra do STF.
Cármen Lúcia, ministra do STF.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 168030, por meio do qual a defesa do empresário A.A.O. buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele é investigado por suposta participação em esquema que envolvia fraude a licitação, superfaturamento e corrupção na contratação de serviço de transporte escolar em diversos municípios do Estado da Bahia.

Em agosto de 2018, o empresário baiano foi preso por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Seus advogados impetraram então habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando à revogação da medida, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo relator do caso naquela corte. No HC 168030, a defesa pede o afastamento da Súmula 691 do STF – que veda a tramitação de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar –, pois seu cliente estaria sofrendo constrangimento ilegal.

Decisão

A ministra explicou que, em casos excepcionais, o Supremo tem admitido a não aplicação da Súmula 691. Segundo ela, a excepcionalidade é demonstrada em casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais, o que, segundo seu entendimento, não ocorreu.

Conforme verificou a ministra Cármen Lúcia, a prisão do empresário segue a jurisprudência do STF, com fundamentação em dados concretos quanto à periculosidade do acusado, evidenciada pelo alegado envolvimento em organização criminosa voltada para a prática de crime de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e crimes de responsabilidade de prefeitos.

Segundo o decreto de prisão do TRF-1, lembrou a ministra, há ainda circunstâncias que justificam a prisão para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, pelo risco de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas.

Em relação à alegação de excesso de prazo para o fim da instrução processual, a relatora salientou que a jurisprudência do Supremo está firmada no sentido de que a razoável duração do processo deve ser medida com base na complexidade da causa, da atuação das partes e do Poder Judiciário. Segundo a ministra, incidentes processuais decorrentes do desmembramento e de pedidos da defesa, somados à complexidade dos fatos em apuração, refletiram no andamento do processo. “A marcha processual transcorreu de forma condizente com a maior complexidade do caso”, concluiu.

*Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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