
Aprovado PL que regulamenta apreensão de veículos automotores de duas e quatro rodas
A Câmara Municipal, na manhã desta segunda-feira (03/06/2019), aprovou, em segunda discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 036/2019, de autoria do vereador Marcos lima (PRP), que dispõe sobre a apreensão de veículos automotores de duas e quatro rodas nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados em Feira de Santana, e dá outras providências. O edil Roberto Tourinho (PV) votou contrário à proposição. Já a vereadora Gerusa Sampaio (DEM) se absteve da votação.
De acordo com o artigo 1° da matéria, os veículos automotores de duas e quatro rodas que forem apreendidos pela Superintendência Municipal de Trânsito em Feira de Santana, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados a diária do pátio terá início no primeiro dia útil subsequente.
O parágrafo único diz que ao proprietário(a) do veículo automotor comprovado com documento de identificação oficial com foto será permitido retirar os itens pessoais a qualquer momento após a apreensão.
Conforme o artigo 2°, a Superintendência Municipal de Trânsito de Feira de Santana não poderá cobrar valores superiores aos estabelecidos pelo Estado da Bahia de diária de pátio e guincho.
Segundo o artigo 3°, fica designada a Superintendência Municipal de Trânsito para fiscalização da presente Lei.
Já o artigo 4° diz que esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara aprova PL que considera de utilidade pública o Instituto de Ação Social Reviver
Foi aprovado, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, pela Câmara Municipal o Projeto de Lei de nº 055/2019, de autoria do vereador Alberto Nery (PT), que considera de utilidade pública municipal o Instituto de Ação Social Reviver.
De acordo com a proposição, cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: “Substituir os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir as disposições estatutárias, bem como alterar a sua denominação e, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da averbação no Registro Público, não comunicar a ocorrência ao departamento competente da administração pública municipal local.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.







