Juiz André Marques reconhece liberdade sindical em decisão sobre representação de servidores do TCE da Amazônia

Na sexta-feira (13/09/2019), o juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, julgou improcedente a ação do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas) contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam), garantindo a liberdade de associação sindical dos servidores públicos e reafirmando o princípio da pluralidade sindical.

Fundamentação jurídica da decisão

O magistrado baseou sua sentença na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, considerando que é prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a escolha da entidade sindical que os representa, sendo vedada qualquer forma de interferência do Estado.

Segundo a decisão:

Assiste ao Magistrado o dever de atuar como instrumento da Constituição – e garante de sua supremacia – na defesa incondicional das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte”, afirmou o juiz André Marques.

O julgador também ressaltou que:

Ao Estado, seja na sua função administrativa ou jurisdicional, não compete interferir na liberdade de organização sindical dos trabalhadores, sob pena de praticar ato antissindical.”

Entenda o caso

Partes envolvidas

  • Autor: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas)

  • Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam)

Objeto da ação

O Sindicontas pleiteava:

  • Exclusão do Sindilegisam da representação dos servidores do TCE-AM

  • Alteração estatutária e nominal do Sindilegisam, removendo a expressão “Tribunal de Contas do Estado do Amazonas”

Alegações do autor

  • Denúncias de desvios de verbas envolvendo membros da diretoria do Sindilegisam

  • Suposta ausência de representatividade mínima, conforme o art. 515-A da CLT

  • Aplicação do princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT

Julgamento e efeitos

Após duas audiências e tentativa frustrada de conciliação, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Sindicontas. A sentença reconhece que ambos os sindicatos possuem legitimidade para representar os servidores do TCE-AM, desde que esta escolha decorra da vontade expressa dos próprios trabalhadores.

Essa decisão reforça a tese de que a pluralidade sindical não fere a ordem constitucional, desde que respaldada pelo princípio da livre associação e autonomia sindical.

Fundamentos constitucionais

A sentença proferida pelo juiz André Marques ultrapassa os limites do caso concreto, estabelecendo fundamentos constitucionais relevantes para o debate sobre liberdade sindical no serviço público brasileiro. Ao afirmar que cabe exclusivamente aos trabalhadores definir sua representação, o magistrado confronta interpretações restritivas da unicidade sindical e aproxima o ordenamento jurídico brasileiro do modelo de pluralismo sindical vigente em convenções da OIT.

Nesse contexto, a decisão pode servir como referência jurisprudencial em litígios envolvendo conflitos de representatividade entre entidades sindicais, sobretudo em ambientes onde a multiplicidade de categorias funcionalmente próximas é comum.

 *Número do processo: 0000573-31.2019.5.11.005.


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