Na sexta-feira (13/09/2019), o juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, julgou improcedente a ação do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas) contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam), garantindo a liberdade de associação sindical dos servidores públicos e reafirmando o princípio da pluralidade sindical.
Fundamentação jurídica da decisão
O magistrado baseou sua sentença na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, considerando que é prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a escolha da entidade sindical que os representa, sendo vedada qualquer forma de interferência do Estado.
Segundo a decisão:
“Assiste ao Magistrado o dever de atuar como instrumento da Constituição – e garante de sua supremacia – na defesa incondicional das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte”, afirmou o juiz André Marques.
O julgador também ressaltou que:
“Ao Estado, seja na sua função administrativa ou jurisdicional, não compete interferir na liberdade de organização sindical dos trabalhadores, sob pena de praticar ato antissindical.”
Entenda o caso
Partes envolvidas
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Autor: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas)
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Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam)
Objeto da ação
O Sindicontas pleiteava:
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Exclusão do Sindilegisam da representação dos servidores do TCE-AM
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Alteração estatutária e nominal do Sindilegisam, removendo a expressão “Tribunal de Contas do Estado do Amazonas”
Alegações do autor
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Denúncias de desvios de verbas envolvendo membros da diretoria do Sindilegisam
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Suposta ausência de representatividade mínima, conforme o art. 515-A da CLT
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Aplicação do princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT
Julgamento e efeitos
Após duas audiências e tentativa frustrada de conciliação, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Sindicontas. A sentença reconhece que ambos os sindicatos possuem legitimidade para representar os servidores do TCE-AM, desde que esta escolha decorra da vontade expressa dos próprios trabalhadores.
Essa decisão reforça a tese de que a pluralidade sindical não fere a ordem constitucional, desde que respaldada pelo princípio da livre associação e autonomia sindical.
Fundamentos constitucionais
A sentença proferida pelo juiz André Marques ultrapassa os limites do caso concreto, estabelecendo fundamentos constitucionais relevantes para o debate sobre liberdade sindical no serviço público brasileiro. Ao afirmar que cabe exclusivamente aos trabalhadores definir sua representação, o magistrado confronta interpretações restritivas da unicidade sindical e aproxima o ordenamento jurídico brasileiro do modelo de pluralismo sindical vigente em convenções da OIT.
Nesse contexto, a decisão pode servir como referência jurisprudencial em litígios envolvendo conflitos de representatividade entre entidades sindicais, sobretudo em ambientes onde a multiplicidade de categorias funcionalmente próximas é comum.
*Número do processo: 0000573-31.2019.5.11.005.
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