Juiz André Marques reconhece liberdade sindical em decisão sobre representação de servidores do TCE da Amazônia

Juiz do Trabalho André Marques, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, fundamenta decisão em princípios constitucionais e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, assegurando a pluralidade sindical no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
André Luiz Marques Cunha Junior, juiz do Trabalho. Magistrado afirma que apenas os trabalhadores têm legitimidade para escolher qual entidade os representa, com base na Constituição e em tratados internacionais de direitos humanos.

Na sexta-feira (13/09/2019), o juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, julgou improcedente a ação do Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas) contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam), garantindo a liberdade de associação sindical dos servidores públicos e reafirmando o princípio da pluralidade sindical.

Fundamentação jurídica da decisão

O magistrado baseou sua sentença na Constituição Federal de 1988 e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, considerando que é prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a escolha da entidade sindical que os representa, sendo vedada qualquer forma de interferência do Estado.

Segundo a decisão:

Assiste ao Magistrado o dever de atuar como instrumento da Constituição – e garante de sua supremacia – na defesa incondicional das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte”, afirmou o juiz André Marques.

O julgador também ressaltou que:

Ao Estado, seja na sua função administrativa ou jurisdicional, não compete interferir na liberdade de organização sindical dos trabalhadores, sob pena de praticar ato antissindical.”

Entenda o caso

Partes envolvidas

  • Autor: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindicontas)

  • Réu: Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Sindilegisam)

Objeto da ação

O Sindicontas pleiteava:

  • Exclusão do Sindilegisam da representação dos servidores do TCE-AM

  • Alteração estatutária e nominal do Sindilegisam, removendo a expressão “Tribunal de Contas do Estado do Amazonas”

Alegações do autor

  • Denúncias de desvios de verbas envolvendo membros da diretoria do Sindilegisam

  • Suposta ausência de representatividade mínima, conforme o art. 515-A da CLT

  • Aplicação do princípio da especificidade, previsto no art. 570 da CLT

Julgamento e efeitos

Após duas audiências e tentativa frustrada de conciliação, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Sindicontas. A sentença reconhece que ambos os sindicatos possuem legitimidade para representar os servidores do TCE-AM, desde que esta escolha decorra da vontade expressa dos próprios trabalhadores.

Essa decisão reforça a tese de que a pluralidade sindical não fere a ordem constitucional, desde que respaldada pelo princípio da livre associação e autonomia sindical.

Fundamentos constitucionais

A sentença proferida pelo juiz André Marques ultrapassa os limites do caso concreto, estabelecendo fundamentos constitucionais relevantes para o debate sobre liberdade sindical no serviço público brasileiro. Ao afirmar que cabe exclusivamente aos trabalhadores definir sua representação, o magistrado confronta interpretações restritivas da unicidade sindical e aproxima o ordenamento jurídico brasileiro do modelo de pluralismo sindical vigente em convenções da OIT.

Nesse contexto, a decisão pode servir como referência jurisprudencial em litígios envolvendo conflitos de representatividade entre entidades sindicais, sobretudo em ambientes onde a multiplicidade de categorias funcionalmente próximas é comum.

 *Número do processo: 0000573-31.2019.5.11.005.


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