PGR recorre da homologação do acordo de colaboração do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral; Ocultação de patrimônio ilícito é continuidade delitiva, argumenta Augusto Aras

Augusto Aras, procurador-geral da República, argumenta que não é possível que o ex-governador Sérgio Cabral, firme acordo de delação, ao mesmo tempo em que continua a praticar crime, no caso, a ocultação de bens. Ele destaca, também, que o ex-mandatário foi condenado em segunda instância por lavagem de dinheiro.
Augusto Aras, procurador-geral da República, argumenta que não é possível que o ex-governador Sérgio Cabral, firme acordo de delação, ao mesmo tempo em que continua a praticar crime, no caso, a ocultação de bens. Ele destaca, também, que o ex-mandatário foi condenado em segunda instância por lavagem de dinheiro.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (11/02/2020) embargos de declaração contra decisão que homologou o acordo de colaboração premiada firmado pelo ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral com a Polícia Federal. Os embargos são endereçados ao ministro Edson Fachin, relator do caso, e responsável pela homologação. O PGR requer de forma subsidiária que, caso seja mantido, o acordo não afete as prisões preventivas decretadas contra o político. Cabral está preso desde novembro de 2016 e já foi condenado em 13 ações penais. Somadas, as penas ultrapassam 280 anos de reclusão. Por tratar-se de procedimento protegido por sigilo legal, a íntegra da petição apresentada pelo procurador-geral não será divulgada. Foi a segunda vez que Augusto Aras se manifestou de forma contrária ao acordo, assim como já se manifestou o Ministério Público Federal, no Rio Janeiro.

Na peça, o PGR reitera o argumento ministerial de que existem “fundadas suspeitas” de que o ex-governador continua ocultando o paradeiro de valores recebidos de forma ilícita ao longo do funcionamento do esquema criminoso que vem sendo desbaratado desde 2015. O entendimento é o de que esse fato viola “a boa-fé objetiva”, condição necessária à elaboração de acordos de colaboração. Augusto Aras destaca, ainda, a existência de decisões condenatórias contra Sérgio Cabral pelo crime de lavagem de dinheiro tanto em primeiro quanto em segundo graus. Além disso, lembra que a prática de ocultação de produto de crime por parte do ex-governador fluminense é, atualmente, circunstância fática evidenciada por inúmeros elementos de prova, o que leva o MPF a reconhecê-la como óbice da celebração do presente acordo de colaboração premiada.

Outro aspecto mencionado na petição é a premissa de que, ao firmar um acordo de colaboração, a pessoa investigada confessa práticas criminosas, compromete-se a cessá-las, a reparar o mal que causou, além de passar a agir de acordo com a lei e a atuar em colaboração com o Estado para a elucidação dos crimes e a recuperação dos danos deles decorrentes. Para o procurador-geral, é inconciliável que alguém ostente a condição de um colaborador ao tempo em que continua ocultando produto do crime (tipo penal previsto no art. 1º, caput da Lei 9.613/1998). Com base nos argumentos expostos, Augusto Aras defende que a recusa da homologação do acordo de Sérgio Cabral não significa sanção ou restrição de direitos. Ao contrário: a medida assegura que “o Estado aja de modo ético, moral e coerente em suas relações com particulares”, completa.


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