Caso Faroeste: A decisão do STJ que ordenou a prisão da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli e dos advogados Vasco Rusciolelli e Vanderlei Chilante; Milionário esquema envolve Nelson José Vigolo

Páginas da decisão do STJ que determina a prisão temporária da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli e outros.
Páginas da decisão do STJ que determina a prisão temporária da desembargadora Sandra Inês Rusciolelli e outros.

No âmbito da 5º fase do Caso Faroeste — cujo objetivo é desarticular possível esquema criminoso voltado à venda de decisões judiciais efetuadas por juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), cujos crimes são tipificados como corrupção ativa e passiva, lavagem de ativos, evasão de divisas, organização criminosa e tráfico influência — o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes determinou na sexta-feira (20/03/2020), a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a prisão temporária da desembargadora do TJBA Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do filho da magistrada, advogado Vasco Rusciolelli Azevedo e do advogado Vanderlei Chilante.

A ordem de prisão foi cumprida nesta terça-feira (24) pela Polícia Federal (PF) e aprofundou as investigações sobre possível Organização Criminosa (ORCRIM) e a atuação do produtor rural Nelson José Vigolo, representante da Bom Jesus Agropecuária no esquema desvelado pelos órgãos de controle do Estado.

Ao fundamentar a ordem de prisão temporária e de busca e apreensão, o ministro Og Fernandes destacou a audácia criminal dos envolvidos, que chegaram ao ponto de tentar sabotar as investigações que tramitam Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja finalidade é averiguar a extensão das fraudes em matrículas de imóveis rurais, que compreendem cerca de 360 mil hectares de terras (cinco vezes a área da cidade de Salvador), que estão situados nos municípios de Formosa do Rio Preto e Santa Rita de Cássia, fato que resultou em décadas de conflito fundiário na região Oeste da Bahia.

Neste sentido, a transcrição de trecho de interceptação telefônica envolvendo diálogo entre Júlio César Cavalcanti Ferreira, advogado e ex-servidor do TJBA e denunciado criminalmente na 1º fase do Caso Faroeste, com o advogado Vasco Rusciolelli revela a pertinácia dos investigados, conforme observa-se a seguir:

— Vasco Rusciolelli: Agora ela [desembargadora Sandra Inês] mandou fazer o voto fodendo com o, o.

— Júlio César: Destruindo mesmo.

— Vasco Rusciolelli: É você pode fazer desgraçando tudo, porque vamos meter o pau no CNJ hoje.

— Vasco Rusciolelli: É, vou falar então com ela [desembargadora Sandra Inês], Para ver se pega logo [o processo] e traz. Traz pra casa, né? Mas o caso é levar essa porra, pra, pra.

— […]

— Vasco Rusciolelli: Transforme em voto.

— Júlio César: Júlio: Só transformar em voto.

— Vasco Rusciolelli: Aí ela dá pra Rubem e Rubem mesmo melhora, é melhor.

— Júlio César: Pronto, fechado.

— Vasco Rusciolelli: Que aí a gente não corre risco.

— Júlio César: Pronto, fechado

— Júlio César: Eu vou buscar. Você vai precisar de dinheiro por esses dias?

— Vasco Rusciolelli: Só segunda-feira.

— Júlio César: Quero aproveitar a viagem pra pegar.

— Vasco Rusciolelli: Só segunda-feira. Mas só 50. Não precisa trazer mais que isso não,

— Júlio César: Tá, 100 logo.

As investigações do MPF

Em outro trecho da decisão judicial, o ministro do STJ relata aspectos da denúncia do Ministério Público Federal contra o possível triangulo criminoso envolvendo a desembargadora, advogados e o produtor rural, conforme transcritos a seguir:

— Como bem colocado pelo MPF, não se deve perder de vista que variadas foram as técnicas de contra-inteligência utilizadas pelos investigados VANDERLEI CHILANTE, NELSON JOSÉ VIGOLO, SANDRA INÊS RUSCIOLELLI e VASCO RUSCIOLELLI para neutralizar a atuação do sistema de defesa e garantir a absoluta certeza da impunidade, no âmago de justiça baiana, a reforçar, assim, a necessidade de que todos sejam alvos das medidas em comento.”.

— Os R$250.000,00 foram entregues por JÚLIO CÉSAR, dentro de um motel baiano, a VASCO RUSCIOLELLI, o qual, em seguida, repassou, no interior de um estabelecimento de ensino universitário, para sua companheira JAMILLE RUSCIOLELLI, que, livrando-se da mochila que a guarnecia, levou o dinheiro para residência de sua mãe (apto. 1101), como bem descrito no auto de apreensão, tudo detalhadamente registrado por fotografias.

— A Operação Faroeste descortinou um panorama de dilaceração dos pilares do sistema de justiça baiano, em que colocados em xeque foram a imparcialidade e moralidade que devem balizar os julgamentos de casos postos ao Poder Judiciário, numa verdadeira batalha por captação de divisas criminosas pelos julgadores investigados.

— Independentemente de ter razão ou direito, provado ou não, nas disputas rurais em apreço, JÚLIO CÉSAR serviu de fio condutor para a audaciosa investida criminosa da Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, seu filho VASCO RUSCIOLELLI, o advogado VANDERLEI CHILANTE e o produtor rural NELSON JOSÉ VIGOLO, representante da Bom Jesus Agropecuária, de modo a pacificar criminosamente a litigiosidade na região sob investigação e permitir a efetivação da decisão do Conselho Nacional de Justiça

— Destarte, o Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000 que desafiava a Portaria nº 105/2015 da Corregedoria de Justiça do Interior do Tribunal de Justiça baiano, posto em mesa sob relatoria da Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, poderia equacionar, com a decisão favorável dela, todos os interesses do produtor rural NELSON JOSÉ VIGOLO, bastando, para tanto, que os valores da propina chegassem a bom termo, em negociação espúria que envolveu JÚLIO CÉSAR, VASCO RUSCIOLELLI e VANDERLEI CHILANTE.

— Superada a demonstração da negociação em torno de decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000 da lavra da Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, tendo no palco criminoso o produtor rural NELSON JOSÉ VIGOLO, JÚLIO CÉSAR, VASCO RUSCIOLELLI e VANDERLEI CHILANTE, em valores que gravitaram ao redor de R$ 1 milhão é curial sobrelevar que foi deferida por V. Exa. ação controlada (PET nº 13.192), a fim de que a Polícia Federal pudesse monitorar todo o fluxo criminoso em questão.

— Feitas tais considerações, ficou evidenciado que a desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, efetivamente, colocou o Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000 em votação aos seus pares, honrando a negociata feita por NELSON JOSÉ VIGOLO, JÚLIO CÉSAR, VASCO RUSCIOLELLI e VANDERLEI CHILANTE, sagrando seu entendimento vencedor, em sessão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça baiano, no dia 21 de janeiro de 2020.

— Dentro desse espectro de compra e venda de decisões a Polícia Federal logrou êxito em monitorar o iter das tratativas e entrega de vantagem indevida no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), triangularizando a relação processual criminosa entre a Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, NELSON JOSÉ VIGOLO, JÚLIO CÉSAR, VASCO RUSCIOLELLI e VANDERLEI CHILANTE, que pode ser ilustrada da seguinte forma:

— Nesse quadrante, deve ser ressaltado que a Polícia Federal fez o registro de encontro furtivo entre JÚLIO CÉSAR e VASCO RUSCIOLELLI no Edifício Palmier do Le Parc Residential Resort, Apt. 1102, situado na rua Le Champs nº 261, Paralela, Salvador – Bahia, local onde residem a Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI e VASCO RUSCIOLELLI para operacionalizar os detalhes do recebimento das vantagens indevidas.

— Some-se a isso o fato de que a Polícia Federal registrou a outra vertente da escalada criminosa, conseguindo captar reunião entre JÚLIO CÉSAR e VANDERLEI CHILANTE, representante jurídico de NELSON JOSÉ VIGOLO, captando, assim, com aval de V. Exa., a forma como as vantagens indevidas sairiam de Rondonópolis – MT e ingressariam na esfera de disponibilidade da Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI, em Salvador – BA, como forma de adimplemento da decisão negociada.

— Ao fim, a Polícia Federal, entre os dias 16 e 17 de março de 2020, monitorou o deslocamento de JÚLIO CÉSAR Rondonópolis – MT, onde o mesmo recebeu a importância de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ajustada com VANDERLEI CHILANTE, a mando de NELSON JOSÉ VIGOLO, até seu destino final, no Edifício Palmier do Le Parc Residential Resort, Apt. 1102, situado na rua Le Champs. nº 261, Paralela, Salvador – Bahia, local de residência de VASCO RUSCIOLELLI.

— Não custa lembrar que VASCO RUSCIOLELLI e a Desembargadora SANDRA INÊS RUSCIOLELLI residem em unidades vizinhas do mesmo prédio, ao passo que a referida importância foi entregue por JÚLIO CÉSAR, dentro de um motel baiano, a VASCO RUSCIOLELLI, o qual, em seguida, repassou, no interior de um estabelecimento de ensino universitário, para sua companheira JAMILLE RUSCIOLELLI, que, livrando-se da mochila que a guarnecia, levou o dinheiro para residência do casal, como descreveu o seguinte trecho do auto de apreensão

— Por certo, não se deve perder de vista que variadas foram as técnicas de contra-inteligência utilizadas pelos investigados VANDERLEI CHILANTE, NELSON JOSÉ VIGOLO, SANDRA INÊS RUSCIOLELLI e VASCO RUSCIOLELLI para neutralizar a atuação do sistema de defesa e garantir a absoluta certeza da impunidade, no âmago de justiça baiana, a reforçar, assim, a necessidade de que todos sejam alvos das medidas em comento.

— Abre-se um parêntese para relembrar um fato importante. A Portaria CCI/105 promovia, em síntese, o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 (existentes desde 1978 com títulos formalmente hígidos) e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinava, ainda, a regularização do imóvel de matrícula nº 1.037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, como desdobramento desse cancelamento.

— Foi essa matrícula nº 1.037 que possibilitou aos investigados na Operação Faroeste ameaçarem produtores rurais estabelecidos há décadas no oeste baiano a realizarem acordos como o engendrado por ADAILTON MATURINO, na sua atuação como mediador/conciliador na Ação nº 0000157-61.1990.8.05.0081, que comprometeu os possuidores e produtores rurais subscritores ao pagamento de 23 (vinte e três) sacas de soja por hectare, em parcelas anuais e sucessivas, em cerca de 360.000 hectares de terras (cinco vezes a área da cidade de Salvador-BA), alcançando o montante aproximado superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme narrado pelo MPF à fl. 30 do PBAC nº 10/DF.

— O objetivo da entrega de dinheiro foi a compra do voto da desembargadora SANDRA INÊS no Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000, processo que foi efetivamente levado à votação na sessão do Tribunal Pleno do TJBA, no dia 21 de janeiro de 2020, sagrando-se vencedor o seu entendimento, conforme previamente negociado.

— O Mandado de Segurança nº 0023332-59.2015.8.05.0000 desafiava a Portaria nº 105/2015 da Corregedoria de Justiça do Interior do Tribunal de Justiça baiano, e poderia equacionar, com a decisão favorável objeto da transação financeira, todos os interesses do produtor rural NELSON JOSÉ VIGOLO.

— Abre-se um parêntese para relembrar um fato importante. A Portaria CCI/105 promovia, em síntese, o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 (existentes desde 1978 com títulos formalmente hígidos) e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinava, ainda, a regularização do imóvel de matrícula nº 1.037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, como desdobramento desse cancelamento.

— Foi essa matrícula nº 1.037 que possibilitou aos investigados na Operação Faroeste ameaçarem produtores rurais estabelecidos há décadas no oeste baiano a realizarem acordos como o engendrado por ADAILTON MATURINO, na sua atuação como mediador/conciliador na Ação nº 0000157-61.1990.8.05.0081, que comprometeu os possuidores e produtores rurais subscritores ao pagamento de 23 (vinte e três) sacas de soja por hectare, em parcelas anuais e sucessivas, em cerca de 360.000 hectares de terras (cinco vezes a área da cidade de Salvador-BA), alcançando o montante aproximado superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme narrado pelo MPF à fl. 30 do PBAC nº 10/DF.

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