A corrupção e o principio da moralidade eleitoral | Por Luiz Holanda

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que nasceu graças ao Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), captou o sentimento popular contra as candidaturas de políticos envolvidos em corrupção. A lei alterou algumas questões da LC nº 64/90, que dispõe sobre as condições em que uma pessoa não pode se eleger para um cargo público.

A coleta de assinaturas para sua apresentação, aprovação e promulgação alcançou 1,6 milhões de eleitores, o que demonstra a vontade popular de atender a uma das questões mais antigas do nosso Direito Eleitoral, ou seja, o principio da moralidade eleitoral.

Ao longo do tempo, importantes inovações legislativas e jurisprudenciais vêm ocorrendo visando analisar a vida pregressa dos candidatos como condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade, ao ponto de a Constituição de 1967, em seu artigo 151, IV, exigir o cumprimento do  principio da moralidade eleitoral   para o exercício do mandato, levedando-se  em consideração a vida pregressa do candidato, que  deveria ser analisada como causa de elegibilidade ou inelegibilidade.

A Lei Complementar nº 05/70, que estabelecia, em seu artigo 1º, a mera instauração de processo criminal contra candidato que houvesse incidido nos crimes nela previstos como causas de inelegibilidade, e que somente após a absolvição ou reabilitação do candidato poderia ele pleitear o voto popular, foi identificada como instrumento autoritário e antidemocrático usado pelo regime militar.

A CF/88 elevou o principio da presunção de inocência à categoria dos direitos fundamentais, de maneira que no artigo 5º, LVII, estabeleceu que  “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Outro dispositivo relacionado a esse tema é o artigo 14, § 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, com a redação dada Emenda Constitucional de Revisão nº 04/94, que dispõe sobre a necessidade de uma Lei Complementar estabelecer “outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Trata-se, pois, do cumprimento do principio da moralidade eleitoral como condição de elegibilidade.

Desde então, em época de eleições, sempre vem à tona a vida pregressa dos candidatos. De pronto deve-se afirmar que nem todo político é corrupto.  Esta não progride por falta de leis inibidoras, mas sim por causa da impunidade, que beneficia, inclusive, os corruptores. Estes conseguem quase sempre escapar impunes.

Ter como certo que as possibilidades de responder pelo ato praticado são pequenas, é quase um convite ao crime. O principio da moralidade eleitoral visa inibidor procedimentos delituosos lesivos aos cofres públicos. Em 1994, no escândalo conhecido como o dos anões do Orçamento, de 17 deputados acusados de corrupção, sete foram inocentados pela Câmara.

Alega-se que essa atenuação deu-se em decorrência do corporativismo existente nos órgãos colegiados. Para evitar esse problema surgiram organizações não governamentais que fazem denúncias e acompanham processos, contra a corrupção, como a Transparência Internacional e a Transparência Brasil. Estas são as instituições que mais defendem a aplicação do principio da moralidade eleitoral como causa de inelegibilidade.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.


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