Decisões do juiz Cláudio Pantoja asseguram fornecimento de insumos médicos e farmacêuticos aos pacientes diabéticos do município de Paulo Afonso e anula efeitos de artigos do decreto municipal

Juiz Cláudio Pantoja determina que Município de Paulo Afonso forneça insumos médicos e farmacêuticos aos pacientes diabéticos.
Juiz Cláudio Pantoja determina que Município de Paulo Afonso forneça insumos médicos e farmacêuticos aos pacientes diabéticos.

O juiz  Claudio Santos Pantoja Sobrinho, titular da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, proferiu no dia 27 de novembro de 2020 (sexta-feira) duas sentenças liminares condenatórias contra o Município de Paulo Afonso obrigando a gestão municipal fornecer aos pacientes portadores de Diabetes Mellitus [1] os insumos médicos e farmacêuticos necessários ao monitoramento e tratamento da doença.

O magistrado determinou, também, que fossem anulados parcialmente artigos do Decreto Municipal nº 5.766/2020, por meio do qual o chefe do Poder Executivo estabeleceu “diversas ações” e “regulou” a atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal relacionadas ao combate da pandemia da Covid-19. Os artigos tinham como efeito prático restringir o fornecimento de tratamento e de medicamento à população.

“Não se pode limitar o direito à saúde e, por conseguinte, direito à vida, constitucionalmente previstos, ao cumprimento de etapa burocrática e morosidade da administração pública, sob pena de inversão completa do sistema jurídico. […] O direito em tela abrange também a qualidade de vida, a demandar do Estado um papel ativo, no sentido de proporcionar a todos um mínimo existencial de vida digna”, declarou Cláudio Pantoja na decisão judicial.

As decisões foram proferidas em atendimento do pleito liminar apresentado nas ações judiciais de nº 8004286-78.2020.8.05.0191 e 8004290-18.2020.8.05.0191, ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPEBA), em 26 de novembro de 2020 (quinta-feira).

Hermenêutica

Ao fundamentar a decisão, o magistrado Cláudio Pantoja destacou a prevalência dos Direito Fundamentais do Cidadão, sendo o maior deles a vida, como superior aos demais dispositivos legais, argumentando:

— O artigo 196 da Carta Magna estabelece que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

— A saúde recebeu da Constituição da República de 1988 ampla proteção. Outrossim, em seu artigo 1º elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil; no artigo 3º prevê como objetivo da República a promoção do bem de todos; no artigo 5º, assegura a inviolabilidade do direito à vida; no artigo 6º, qualifica o direto à saúde como direito social.

— A verossimilhança da alegação e existência de prova inequívoca estão claramente demonstrados, haja vista que todos possuem o direito fundamental à saúde e à vida e o Município de Paulo Afonso tem o dever de assegurar os referidos direitos.

— O fundado receio de dano irreparável também está preenchido, pois a demora injustificada em se garantir o exercício do direito fundamental à saúde, configura evidente risco de irreparabilidade dos danos ocorridos ou que venham a ocorrer, caso perdure a situação de negação de acesso ao material de uso contínuo ora requerido.

— A inércia municipal em executar a prestação de serviço legalmente prevista, lesa o patrimônio jurídico de todas as pessoas que vierem a necessitar da mesma pretensão de atendimento do direito fundamental à saúde, configurando, assim, lesão difusa e coletiva de direito fundamental indisponível.

— Cumpre mencionar que o princípio da eficiência, introduzido em nosso ordenamento jurídico mediante a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, busca garantir que os serviços prestados pelo Estado sejam de qualidade e pautados na produtividade e na economicidade. Assim, o administrador público deve prestar as suas atividades respeitando os parâmetros da presteza, perfeição e rendimento, bem como os limites da lei, buscando a finalidade pública.

— A situação é ainda mais peculiar quando quem necessita do medicamento encontra-se em situação de hipossuficiência econômica. Portanto, indeclinável o dever do Estado de propiciar o acesso a medicamentos e insumos eficazes, de modo a concretizar a igualdade real e não apenas formal.

— Do voto do Min. Celso de Mello extrai-se a advertência que deveria nortear a atuação de todos os gestores públicos da área da saúde:

— Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação – que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.

— O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a  satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

— Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional”. (STF, RE nº 273.834-4/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. Julg. 12/09/2000).

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[1] Diabetes Mellitus é uma doença caracterizada pela elevação da glicose no sangue (hiperglicemia). Pode ocorrer devido a defeitos na secreção ou na ação do hormônio insulina, que é produzido no pâncreas, pelas chamadas células beta.

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