Na sexta-feira (04/12;2020), fonte ligada ao Jornal Grande Bahia (JGB) revelou possíveis irregularidades na construção de um posto de abastecimento de veículos localizado na Avenida Sérgio Carneiro, em Feira de Santana. O empreendimento situa-se em frente à Igreja Evangélica A Nova Aliança em Cristo Jesus, ao lado da Igreja Assembleia de Deus Pentecostal Primitiva e próximo da Escola Joia Rara. A proximidade dessas instituições levanta questionamentos quanto à conformidade da obra com a legislação vigente.
Histórico da Autorização e Responsáveis Técnicos
A autorização para a construção do posto foi concedida em 30 de novembro de 2018, conforme o alvará de construção relacionado ao Processo nº 1006/19. Em 23 de janeiro de 2020, o alvará foi renovado, com validade até 22 de janeiro de 2022. Os projetos da obra foram assinados por José Reinaldo Coelho, arquiteto e servidor do Município de Feira de Santana, responsável pelos projetos arquitetônico e de pânico e incêndio. O projeto de construção ficou a cargo do engenheiro José Carvalho Costa.
Legislação Aplicável
A Lei Complementar nº 119/2018, que estabelece o código de obras e normas para expedição de alvará de construção, execução e fiscalização de obras em empreendimentos de urbanização e edificação, proíbe a construção de postos de combustíveis a menos de 50 metros de hospitais, escolas, clubes, igrejas, e outros estabelecimentos de grande concentração. O artigo 137 da referida lei explicita essa proibição, com o intuito de evitar inconvenientes e proteger o conforto ambiental dessas áreas.
Suspeita de Infringência e Análise Crítica
A construção do posto de combustível na Avenida Sérgio Carneiro, dada a sua proximidade a instituições religiosas e educacionais, sugere uma possível violação das disposições do artigo 137 da Lei Complementar nº 119/2018. A situação é agravada pelo fato de um servidor municipal estar envolvido na assinatura dos projetos da obra, o que pode configurar conflito de interesses e desrespeito à legislação municipal e federal.
Discrepâncias na Redação da Lei
Além das possíveis irregularidades na execução da obra, a fonte denuncia erros na redação da própria Lei Complementar nº 119/2018. O artigo 138, que trata das condições para a autorização de construção de postos, apresenta inconsistências nas medidas de distâncias exigidas entre os postos de abastecimento e outros estabelecimentos. No inciso III, a área mínima do lote é descrita como “700 m² (quinhentos metros quadrados)”, enquanto no inciso IV, a distância mínima entre postos é indicada como “200,00 m (quatrocentos metros)”, gerando confusão quanto às normas estabelecidas.
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[1] O Posto de Abastecimento de Veículos e de Serviços (Posto de Combustível) é um empreendimento destinado à comercialização no varejo de combustíveis e óleos lubrificantes automotivos e outros derivados e, ou, às atividades de serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, podendo conter instalações de conveniência para consumo e venda de bens e alimentos.
[2] Picaretagem é expediente próprio de picareta (‘pessoa aproveitadora’), que enseja ação ardilosa, moralmente condenável, para a obtenção de compensações ou favores.












