Vedação à prática do nepotismo no Poder Judiciário completa 15 anos em que foi definida pelo STF

Em um julgamento que teve reflexos sobre a ocupação de cargos e funções na administração pública do país, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de fevereiro de 2006, vedou a prática do nepotismo em todo o Poder Judiciário. Ao conceder liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, o Plenário, por maioria, manteve a validade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proíbe a contratação, para cargos em comissão ou função gratificada (de livre nomeação e exoneração), de parentes até o terceiro grau de magistrados e de servidores em cargos de chefia e direção em todas as esferas da Justiça brasileira.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para pacificar interpretações conflitantes sobre a resolução do CNJ. O julgamento definitivo da ADC 12 foi concluído em agosto de 2008, quando o Plenário declarou a constitucionalidade da resolução do CNJ e proibiu, de vez, a contratação de parentes no Judiciário. Segundo os ministros, a proibição decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que regem a administração pública.

Súmula Vinculante

A decisão, com efeito vinculante, atingiu todas as esferas da Justiça e, com a edição da Súmula Vinculante 13, o entendimento alcançou, também, os Poderes Executivo e Legislativo. De acordo com o verbete, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada, viola a Constituição Federal. A vedação também alcança a chamada contratação cruzada de parentes, mediante designações recíprocas.

A íntegra do debate para a aprovação da Súmula Vinculante do nepotismo conta com momentos interessantes. Um deles foi a sugestão do ministro Cezar Peluso (aposentado) de tirar do verbete exatamente a palavra “nepotismo” e colocar no texto, de forma direta e clara, a proibição da contratação de parentes até terceiro grau. No link (página 20 do DJe) acima é possível acompanhar a transcrição de todo o debate e as ponderações que levaram à formulação do enunciado.

Natureza política

Apesar da proibição da nomeação de parentes de autoridades no serviço público, a nomeação de familiares para o exercício de cargo de natureza política ainda será julgada pelo Plenário do STF. Isso porque há interpretações diversas quanto ao alcance da vedação imposta pela decisão tomada na ADC 12 e ampliada para todo o funcionalismo na SV 13.

Magistrados em todo o país vêm analisando, caso a caso, se a nomeação de um filho, irmão, esposa ou qualquer outro parente até terceiro grau para ocupar um cargo de secretário municipal ou estadual, por exemplo, é considerada nepotismo. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1133118, com repercussão geral reconhecida (Tema 1000), cujo julgamento servirá de paradigma para todas as instâncias da Justiça brasileira.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, “ao não diferenciar cargos políticos de cargos estritamente administrativos, a literalidade da súmula vinculante sugere que resta proibido o nepotismo em todas as situações”. Caberá ao Plenário dizer se é ou não constitucional esse entendimento. Até o momento, o STF, em decisões monocráticas ou colegiadas, também tem avaliado, em cada caso concreto,se há burla à proibição do nepotismo e ofensa aos princípios constitucionais que regem a administração pública na nomeação, por agentes políticos, de parentes sem a qualificação técnica necessária para um cargo político.


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