TSE confirma multa por desrespeito a norma sanitária na Bahia em 2020; Coligação Ipecaetá na Rota do Crescimento terá que pagar R$ 25 mil

Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (09/09/2021), a legalidade da multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) a candidatos que violaram normas sanitárias de combate à covid-19 na campanha eleitoral de 2020, no município de Ipecaetá.

O tribunal entendeu que o descumprimento de normas sanitárias determinadas por resoluções administrativas da Justiça Eleitoral é passível da sanção prevista no Artigo 36, Parágrafo 3º, da Lei das Eleições. No caso, o TRE-BA condenou Sueder Santana Silva dos Santos e Fábio Reis da Silva, candidata a prefeita e a vice-prefeito, respectivamente, bem como a Coligação Ipecaetá na Rota do Crescimento, ao pagamento de multa de R$ 25 mil pelo desrespeito a resoluções que restringiram alguns atos de campanha para evitar aglomeração de pessoas durante a pandemia de covid-19.

A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin. Moraes argumentou que as regras e exigências para a realização de atos de campanha no período de pandemia são plenamente legais, pois foram expressamente recomendadas em parecer técnico da autoridade sanitária estadual, aliadas às disposições das Resoluções Administrativas do TRE baiano.

Para Moraes, diante da absoluta necessidade de cumprimento da medidas sanitárias, “não há dúvida de que houve uma transgressão às normas sanitárias, acarretando a consequente aplicação da multa”, afirmou o ministro, ressaltando que tais regras foram fixadas com o intuito de preservar a saúde pública, um direito de todos e um dever do Estado.

Defesa

De acordo com os autos do processo, os candidatos promoveram vários showmícios no município baiano, inclusive com minitrios elétricos, provocando aglomeração de pessoas, muitas das quais não usavam máscaras, desrespeitando o distanciamento social e afrontando a lei e as regras sanitárias.

A defesa sustentou que a realização de showmícios e eventos que geraram aglomerações e desrespeitaram normas sanitárias de combate à covid-19 não justifica a aplicação da sanção prevista no referido artigo, uma vez que “não pode o juiz eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral, no exercício do poder de polícia, impor sanção de multa não prevista em lei, ao editar portarias ou resolução administrativa”.

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, acolheu a tese da defesa e votou pelo afastamento da multa, por ausência de previsão legal para sua aplicação. O posicionamento derrotado foi acompanhado pelos ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach.


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