TSE cassa diploma e declara deputado Francisco Francischini inelegível por 8 anos

Para Corte, live do parlamentar Francisco Francischini com fake news atentou contra sistema eleitoral e configurou uso indevido de meio de comunicação e abuso de poder.
Para Corte, live do parlamentar Francisco Francischini com fake news atentou contra sistema eleitoral e configurou uso indevido de meio de comunicação e abuso de poder.

Por maioria, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente o recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e, em sessão realizada nesta quinta-feira (28/10/2021), reverteu decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para cassar o diploma de deputado estadual de Francisco Francischini (PSL/PR) e declará-lo inelegível por oito anos, desde 2018. Segundo investigações, o político que em 2018 era deputado federal e então candidato ao cargo de deputado estadual pelo Paraná, realizou no dia da eleição transmissão de vídeo ao vivo (live) na sua página do Facebook. Valendo-se de sua imunidade parlamentar, afirmou sem provas que urnas eletrônicas haviam sido fraudadas, o que caracteriza divulgação de notícias falsas e promoção pessoal e partidária. O colegiado entendeu ter havido uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político.

O vídeo promovido por Francischini teve alcance superior a 70 mil usuários e foi transmitido antes mesmo do fim do horário da votação. O próprio TRE/PR realizou auditoria em quatro urnas eletrônicas, constatando que os equipamentos se encontravam em perfeito funcionamento e não havia indícios de fraude em seu sistema.

No recurso, o MP Eleitoral afirmou que a utilização de redes sociais para transmissão de conteúdo ao vivo, no dia da eleição e com elevado alcance de pessoas, para a divulgação de notícia falsa em detrimento da imagem da Justiça Eleitoral e da confiabilidade do sistema de votação eletrônica, configura extrapolação do uso normal das ferramentas virtuais, caracterizando uso indevido de meio de comunicação social.

Chapa Bolsonaro-Mourão – Também na sessão desta quinta-feira, o TSE finalizou o julgamento da ação que pedia a cassação da chapa Bolsonaro-Mourão por supostos ilícitos na campanha eleitoral de 2018 relacionados ao disparo em massa de mensagens pelo WhatsApp. Seguindo parecer do MP Eleitoral, a Corte considerou não haver provas suficientes nos autos para configurar a prática de abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, capazes de gerar a cassação e a inelegibilidade dos políticos.

Durante o início da sessão de julgamento de mérito, ocorrida na última terça-feira (26), o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, ressaltou que, mesmo após o compartilhamento de dados de inquéritos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), não foi possível saber o conteúdo das mensagens disparadas, nem mensurar o alcance desses disparos. Segundo ele, tais informações seriam fundamentais para apreciar a gravidade das condutas apontadas pelo autor das ações, assim como a capacidade de comprometer a legitimidade das eleições. “A gravidade da conduta é medida pelas consequências do evento sobre a autonomia do eleitor, na formação da sua vontade eleitoral, e pelo número de eleitores afetados”, explicou.

O vice-PGE lembrou que as ações – com pedidos de cassação e inelegibilidade do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), e de seu vice, Hamilton Mourão (PTB) – foram ajuizadas com base em notícias jornalísticas aptas a ensejar a abertura de investigação. No entanto, salientou que para um Tribunal decidir pela condenação dos envolvidos, de modo a interferir no resultado das urnas, é preciso levantar, no curso da apuração, elementos suficientes capazes de justificar a imposição das penalidades de cassação e inelegibilidade.

Ao final, os ministros do TSE fixaram a seguinte tese: “O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades e prejuízo de adversário e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do artigo 22, caput, e inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990”.


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