Ao analisar o Mandado de Segurança Cível de nº 8000879-38.2022.8.05.0080, impetrado na segunda-feira (17/01/2022) pelo prefeito Colbert Martins Filho (MDB) contra o vereador Fernando Dantas Torres (PSD), presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana, o juiz Nunisvaldo dos Santos, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, sentenciou favoravelmente à tese apresentada pelo Poder Executivo para que a Câmara Municipal vote e aprove o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (LDO 2022) com todos os vetos apresentados pelo prefeito, em caráter de urgência e com multa diária de R$ 10 mil contra o representante do Legislativo.
Na sentença proferida nesta quarta-feira (19/01/2022), o magistrado identificou nos atos do vereador Fernando Torres violação de normas legais e regimentais, grave prejuízo à municipalidade, com repercussão negativa irreparável, cumulado com “violação de Direitos Fundamentais constitucionalmente assegurados”.
Em síntese, a partir da decisão proferida, é possível supor que Fernando Torres terá que responder por possível ato de improbidade administrativa, através de investigações do Ministério Pública da Bahia (MPBA) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), haja vista que ocorreu severo prejuízo às ações do Poder Executivo e de toda a administração pública de Feira de Santana, tendo como consequência “repercussão negativa irreparável” para a população, em fato confirmado por decisão judicial.
Confira os principais trechos da decisão do juiz Nunisvaldo dos Santos
— Desse modo, é juridicamente viável o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores que se opõe à pretensa introdução no sistema jurídico do município de um texto de lei eivado de nulidade absoluta, violando normas legais e regimentais, e com base neste simulacro de lei inviabilizando a execução orçamentária do município, prejudicando as ações do executivo em detrimento da sociedade local e de toda a administração pública, ferindo legítimos direitos de interesses públicos e privados, com repercussão negativa irreparável, pois se trata de um município que se encontra inserido política e socialmente como um dos mais importantes da federação, diante da sua localização geográfica e seu potencial econômico no cenário nacional.
— Nesta toada, os autos noticiam a violação de Direitos Fundamentais constitucionalmente assegurados, uma vez que os atos administrativos em geral, inclusive os atos oriundos dos Poderes da República, em suas três esferas, devem orientar-se por diversos princípios, dentre eles o princípio da legalidade, transparência e moralidade.
— Pelo exposto, CONCEDO a requerida LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO ao impetrado que, no prazo máximo de 03 (três dias), torne sem efeitos a publicação realizada no diário oficial do poder legislativo, no dia 10 de dezembro de 2021, a qual promulgou fora do prazo a lei n° 4.065/2021 (L.D.O.), mantendo em sua integralidade o texto da L.D.O publicado pelo Poder Executivo no diário oficial do Município no dia 26 de agosto de 2021, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em caso de descumprimento da medida.
Baixe
Share this:
- Click to print (Opens in new window) Print
- Click to email a link to a friend (Opens in new window) Email
- Click to share on X (Opens in new window) X
- Click to share on LinkedIn (Opens in new window) LinkedIn
- Click to share on Facebook (Opens in new window) Facebook
- Click to share on WhatsApp (Opens in new window) WhatsApp
- Click to share on Telegram (Opens in new window) Telegram
Relacionado
Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)
Subscribe to get the latest posts sent to your email.




