O conflito fundiário-jurídico entre o empresário de Barreiras José Valter Dias x Grupo Econômico dos Okamoto e outros, concernente a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) encontrou novo e inusitado desfecho no dia 6 de junho de 2022 (segunda-feira), quando foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) o Agravo de Instrumento de nº 0006873-11.2017.8.05.0000 interposto em 12 de abril de 2017 pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária Ltda.
Sob a relatoria da desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif e com votos da desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar e do juiz convocado Gustavo Silva Pequeno, foi cassada a decisão liminar proferida pelo juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio que garantia a posse das terras da antiga Fazenda São José para o empresário de Barreiras José Valter Dias.
O Capítulo 91(XCI) do Caso Faroeste revelou esses fatos e informou que com a decisão, o advogado Domingos Bispo passou a deter o direito de posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
Ocorre que, nas quatro páginas do voto, a desembargadora Silvia Zarif estabelece que inexistem os requisitos autorizadores para a concessão da Medida Liminar, qual seja, a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano. Mas, segundo jurista que acompanha o Caso Dias x Okamoto e outros, o voto da desembargadora Silvia Zarif, fundamentado sucintamente em apenas quatro páginas, ignora pontos de extrema relevância, como a falsidade das matrículas cartoriais 726 e 727 da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, além de contrariar o parecer dado pelo Ministério Público da Bahia (MPBA).
A decisão do CNJ e a fraude nas matrículas cartoriais de nº 726 e 727
Ao reformar a decisão liminar que beneficiava José Valter Dias, a desembargadora Silvia Zarif alegou que a probabilidade do direito da Bom Jesus Agropecuária estaria na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida no Pedido de Providências de n. 0007396-96.2016.2.00.0000, que determinou o restabelecimento das matrículas dos imóveis de n. 726 e 727.
Todavia, esquece-se a desembargadora que a própria decisão do CNJ reconheceu que as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 tiveram origem em uma fraude documental.
Conforme reiteradamente revelado nas reportagens do Caso Faroeste, as evidências apontam para o fato dos opositores de José Valter Dias atuarem como grileiros que utilizaram de um atestado de óbito falsificado para dar entrada em um processo de inventário fraudulento e grilar as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, cujos fatos, à época demonstravam que o empresário ocupava e produzia em partes do imóvel rural, possuindo, até então a posse e propriedade mansa e pacífica.
A falsidade é reconhecida no voto da própria conselheira do CNJ que reavivou as matrículas nº 726 e 727, nos seguintes termos:
— Suzano Ribeiro de Souza veio a falecer em janeiro de 1890. Deixou como sucessores:
— Maria da Conceição Ribeiro (viúva), a qual veio a óbito em 1908;
— Antônia Ribeiro de Souza (filha);
— Raimundo (filho);
— Joana (filha);
— Maria (filha); e
—Domingos Suzano Ribeiro (filho).
— Os documentos acostados aos autos ratificam a compreensão de que a partilha de bens correu no Juízo de Corrente, no Piauí, homologada em 2 de setembro de 1890 (Ids 2085404, fl. 9, e 2085406 a 2085411).
— Entretanto, no ano de 1978, como se verá adiante, a feitura de um assentamento falso de óbito de Suzano Ribeiro de Souza, promovido aproximadamente 85 anos após seu falecimento, engendrou a abertura de inventário fraudulento (o Inventário 2703/1978); a prática de inúmeros registros de matrículas (matrículas 726, 727 e outras); discussões judiciais acerca de propriedade e posse, das quais se destaca a Ação Possessória 00000157-61.1990.8.05.0081 relacionada pelo ilustre Relator em seu voto; propositura de ação de nulidade de assentamento de óbito pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Processo Judicial 1781, de 2005); e a edição de Portarias pelo TJBA, para fins de controle administrativo das matrículas, dentre as quais, a Portaria CCIBA 105/2015, objeto dos PP 7396-96 e 7368-31.
Neste contexto, o próprio voto reconhece a existência de decisão judicial transitada em julgada que determinou a nulidade do assento de óbito de Suzano Ribeiro
Portanto, a existência de uma nulidade absoluta apta a ensejar o cancelamento das matrículas nº 726 e 727 pertencente aos Okamoto é fato indiscutível e incontroverso. Os Okamoto – e os 300 agricultores que os sucederam – não podem ser considerados proprietários das terras, pois eles têm uma matrícula fraudada.
Ainda, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em atendimento da determinação proferida no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça nº 0007396-96.2016.2.00.0000 (Matrículas 726 e 727) e Pedido de Providência nº 0009541-23.2019.2.00.0000 (João Alfredo dos Santos), pela Conselheira Maria Tereza Uille Gomes.
Assim, de 7 a 11 de janeiro de 2020 a corregedoria realizou um levantamento histórico/descritivo das matrículas nas áreas de Santa Rita de Cássia e de Formosa do Rio Preto.
As possíveis inconsistências e ilegalidades identificadas pela Corregedoria do TJBA nos desmembramentos das matrículas nº 726 e 727
Os achados a respeito das matrículas nº 726 e 727 apenas comprovam o que vem sendo denunciado por fontes do Jornal Grande Bahia (JGB) há tempo. Inicialmente, houve o desmembramento da 726 e abertura de novas matrículas para áreas que, de fato, nunca foram dividas, já que alienadas a um único proprietário.
—Matrícula nº 849 | 12/05/1979 | Fazenda Areal | Área: 10.015 ha
— Proprietário: Dusia Czertok; Arie Czertok; Daniel Czertok e Beatriz Czertok.
— Achados: Aberta nova matricula a pretexto de desmembramento que na verdade não existiu, já que houve a venda total da área para um único proprietário, de sorte que bastava ter sido feito o registro da compra e venda na matricula já existente.
Também foram encontrados desmembramentos indevidos, realizados sem planta, conforme descrito a seguir:
— D) Matrícula 858 | 19/05/1979 | Fazenda Divisa | Área: 6.400 ha
— Proprietário atual: Algodoeira Goioere Industria e Comercio LTDA
— Achados: Desmembramento (sem planta, memorial descritivo, ART e apuração de remanescente).
Foram identificados, ainda, matrículas supostamente oriundas da 726, mas sem qualquer registro anterior:
—E) Matrícula 3918 | 16/09/1987 | Fazenda Areal | Área: 10.015 ha
— Proprietário: Algodoeira Goioere Ind. Com. Ltda
— Achados: não consta na matrícula o registro anterior, mas foi identificado como sendo a matrícula 849.
Quanto à matrícula 727, a corregedoria identificou que houve um acentuado aumento do valor das unidades imobiliárias após o fracionamento das matrículas:
— Fazenda São José II | Área: 119.850,00 ha | Registro anterior: 395
— Proprietários Finais: David C. Czertok – 88.870 ha (avaliada em Cr$5 milhões de cruzeiros); Lamesa – Laminação de Metais LTDA – 30.980 há (adquirido por Cr$ 48 milhões de cruzeiros, em 16/03/1979).
— Achados:
— 1. Acentuado aumento do valor das unidades imobiliárias fracionadas, tomando como referência os valores originais naquelas hipóteses em que foram escrituradas.
— 2. Constam duas averbações com o mesmo número – AV-5
Fato curioso é que em muitas das matrículas não consta a área, mas apenas o valor, o que levaria a um cálculo estimado — como fez a defesa dos Okamoto em petições — da quantidade da área. Se o valor da área cresce, poder-se-ia criar a falsa ilusão de que a área, cujas medidas não estão especificadas, possa ser maior do que efetivamente era.
—Fazenda Alouá
—Proprietário final: Julio Kenzo Okamoto
— Achados:
— 1. Não há área informada na matrícula, apenas a sua avaliação em cruzeiros – Cr$7.100.635,000 – sete milhões, cem mil e seiscentos e trinta e cinco cruzei¬ros).
— 2. Quando efetuada a venda para Julio Kenzo Okamato, aponta-se a área de 10.015 hectares, sendo a mesma vendida pelo preço de Cr$ 68.621.998,000 (sessenta e oito milhões, seiscentos e vinte e um mil e novecentos e noventa e oito cruzeiros) com escritura datada de 26/10/1984(Av-14). Por demarcação amigável (Av-15) conformou-se a indicação da área apontada na escritura pública.
Ademais, ao trazer a narrativa fática do registro da Fazenda São João, a própria Corregedoria Geral de Justiça reconhece a fraude no inventário, que foi oriundo de uma certidão de óbito falsa de Suzano Ribeiro de Souza. Ainda, há a descrição suscinta de como se deu toda a empreitada que originou a grilagem da Fazenda São José, inclusive quanto a omissão da quantidade de herdeiros que Suzano Ribeiro de Souza efetivamente tinha.
— Figurando como proprietários David Czertok e Albertoni de Lemos Bloise, os quais adquiriram a área por meio do Inventário de Suzano Ribeiro de Souza, em que David Czertok figurou como Inventariante, cujo inventário tramitou em Santa Rita de Cássia, sob n° 2.703/1978, com formal de partilha expedido em 14/12/1978, assinado pela juíza Mary Raimunda Barreto de Araújo.
— O inventário foi considerado fraudulento, pois oriundo de uma certidão de óbito falsa de Suzano Ribeiro de Souza, certidão está lavrada na Comarca de Corrente/PI, em 1977 (Cartório do 2o Ofício de Notas – Assento n° 169, à fl. 169 do Livro de Registro de óbito), cuja invalidade foi declarada nos autos da Ação de Nulidade de Assento de Óbito n° 17871/2005, por sentença datada de 31/08/2006. O registro de óbito fraudulento teria sido lavrado em 1977, quando já havia inclusive tramitando o inventário de Suzano há 87 anos, nos idos de 1890, no qual restou partilhada a Fazenda São José, entre a esposa Maria Conceição Ribeiro e 5 filhos. Partilha homologada em 02 de setembro de 1890. Já no ano de 1908 houve um inventário de Maria Conceição Ribeiro. Não há notícia de que os quinhões dos herdeiros de Suzano tenham sido registrados, esse o motivo pelo qual um novo inventário foi aberto por David Czertok, a pretexto de ter comprado os direitos hereditários dos herdeiros de Suzano, como sendo Tiago Pinheiro e esposa, Luiz Gonzaga e esposa, Alexandrina de Souza Louzeiro, José Luis Ribeiro, Maria Lisboa Louzeiro, Raimundo Tiago Lemos Louzeiro, Cezanario Tiago Louzeiro e esposa, Manoel Eliseu Loureiro e esposa, José Norberto Louzeiro, Maria Elza Louzeiro Tiago e esposo e Cezário Tiago Nogueira. Isto porque, afirmou o David Czertok, no inventário em comento, que o de cujus Suzano Ribeiro de Souza havia deixado uma única filha de nome Joana Francisca Ribeiro que se casou com José Tiago da Cunha Louzeiro, ambos falecidos. Ocorre que o de cujus, na verdade, deixou a esposa Maria Conceição Ribeiro e cinco filhos (Antonia, Raimundo, Joana, Maria e Domingos).
A matrícula nº 727 seguiu o mesmo modus operandi para a criação:
— A partir de cessão de direitos hereditários, David C. Czertok e Albertone de Lemos Bloisi, em 20/12/1978, promoveram ação de inventário dos bens deixado por Suzano Ribeiro de Souza, passando a proprietários de parte da Fazenda São José, que passou a se chamar Fazenda São José II. Formal de Partilha foi julgado por sentença em 14/12/1978. Nesta oportunidade surge a área de 119.850,00 hectares, apontando as confrontações.
Quando à matrícula 1037, pertencente a José Valter, não existe qualquer indicação de fraude para a sua obtenção ou indicativo de aumento da área:
— Achados específicos das matrículas 1036 e 1037
— A matrícula 1036 é oriunda da matrícula 3193 (sem indicação de registro anterior e sem área).
— A matrícula 3193 origina-se indicando o quinhão de Margarida de Souza Barros, proveniente do arrolamento de bens de seu esposo Eustáquio Ribeiro de Souza, datado de 01.09.1915.
— A matrícula 1037 é oriunda da matrícula 3194 (sem indicação de área e registro anterior).
— A matrícula 3194 origina-se indicando o quinhão de Delfmo Ribeiro de Barros, proveniente do arrolamento de seu pai Eustáquio Ribeiro de Barros, datado de 01/09/1915.
Segundo o jurista, em síntese, a desembargadora ignora uma falsidade comprovada pela própria Corregedoria Geral de Justiça e que foi apontada pelo próprio CNJ. A julgadora esquece-se de toda a falsidade e irregularidade insanável que contaminam as matrículas 726 e 727, levantando dúvidas, em suas 04 páginas de decisão, apenas a respeito da higidez da matrícula 1037.
Embora ignorada pela Primeira Câmara Cível do TJBA, a única certeza que se pode ter neste conflito envolvendo as terras da Fazenda São José é que as matrículas nº 726 e 727 são nulas de pleno direito, pois se originaram de um inventário fraudulento aberto por meio de uma certidão de óbito falsa.
A matrícula 1037 e a suposta ‘insegurança jurídica nos registros públicos’
Ao conceder a decisão favorável à Bom Jesus Agropecuária Ltda., o voto relator menciona que quanto a matrícula 1037 haveria uma “situação jurídica indeterminada”, que “amplia de sobremaneira a área pertencente a matrícula 1037”. Consta do voto da Desembargadora Silvia Zarif:
— Lado outro, no que se refere ao perigo de dano, verifica-se a existência de uma situação jurídica indeterminada, que amplia de forma sobremaneira a área pertencente a matrícula 1037, indo de encontro a situações jurídicas já consolidadas, além de gerar insegurança jurídica nos registros públicos, dado a ausência de contraditório na sua forma exauriente.
Primeiro ponto é que a decisão reconhece que a matrícula 1037 existe, apenas divergindo quanto a sua extensão. Embora reconheça que a matrícula existe e que parte da Fazenda São José estaria ali incluída, a decisão afirma que a situação indeterminada legitimaria o retorno da posse àqueles que são proprietários de um título fraudulento.
Ainda, embora a decisão fale em “situações jurídicas consolidadas”, a Desembargadora ignora o fato de que a ação de reintegração de posse foi ajuizada a menos de um ano da invasão da Fazenda São José pelos Okamotos. Assim, a posse da Fazenda São José se tornou litigiosa ainda em 1985, de maneira que não é possível permitir que durante esse período se originem direitos.
Nesse sentido, se a ação de reintegração de posse foi originalmente ajuizada em 1985 e era fato público e notório, todos aqueles que adquiriram as terras dos Okamotos por alienações posteriores não podem ser considerados terceiros de boa-fé. Os adquirentes que compraram as matrículas fraudadas de nº 726 e 727 já sabiam da existência de um conflito agrária envolvendo José Valter, que reivindicava a posse a propriedade da terra.
Ademais, o fato de a ação de reintegração de posse ter sido ajuizada a menos de um ano e um dia da invasão das terras faz com que as regras para a concessão de liminar obedeçam ao rito da posse nova, os quais tem requisitos jurídicos mais simplórios do que a liminar de posse velha. Inclusive, à época, ainda em 1985, foi concedida medida liminar em favor de José Valter, cujo cumprimento foi recusado pelo comando da Polícia Militar e que foi reformada pelo TJBA de forma anômala através de Mandado de Segurança.
Por fim, ignora-se o fato de que entre as terras da Fazenda São José existem terras brutas, sem sinais de ocupação humana, cujo domínio segue sendo discutido no processo. A determinação de reintegração de posse poderá permitir que pessoas munidas de um título de propriedade fraudado adentrem na área discutida e promovam desmate e mudanças. Nada foi dito sobre a ocupação dessas áreas brutas, cuja inércia do judiciário levará à alteração do objeto litigioso.
Tais fatos não foram considerados pela Desembargadora Silvia Zarif em sua decisão de 04 laudas, sendo, contudo, fatos de extrema relevância.
Próximo capítulo
O Capítulo XCIII (93) do Caso Faroeste aborda o fato do Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) ignorar a existência de ação de Querela Nullutatis e o fato de postergar o reconhecimento sentencial da falsidade na emissão das da matrícula cartoriais de nº 726 e 727 utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e outros, a partir de fraudulento atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e Maria da Conceição Ribeiro, cujos herdeiros eram Antônia Ribeiro de Souza, à época, casada com Luiz Ribeiro de Souza; Raimundo Ribeiro de Souza, 18 anos; Joana Ribeiro de Souza, 17 anos; Maria Ribeiro de Souza, 8 anos; e Domingos Suzano Ribeiro, 6 anos.
A Querela nullitatis é uma expressão latina que significa nulidade do litígio. No universo processual jurídico, ela indica o mecanismo criado e utilizado desde a idade média, para impugnar sentenças, independente de recurso, sendo, então, apontada como a origem direta das ações autônomas de impugnação.
A próxima narrativa revela novos aspectos do conflito fundiário-jurídico que ocorre no oeste da Bahia, concernente a Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite persiste por cerca três décadas no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), no qual são partes da disputa, como litigante, o empresário de Barreiras José Valter Dias e litigados, o Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores e cuja investigação resultou no Caso Faroeste.
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