O juiz de Direito João Batista Perez Garcia Moreno Neto proferiu, em 13 de setembro de 2022, sentença parcialmente favorável ao autor, Julio Cezar Lemos Travessa, em caso de publicação que o magistrado julgou ofensiva no site www.jornalgrandebahia.com.br. A decisão determina que os réus, Carlos Augusto Oliveira da Silva e Carlos Augusto Oliveira da Silva ME (Jornal Grande Bahia), excluam as matérias veiculadas no referido site e promovam a retratação por meio da publicação de uma nota jornalística informando sobre o teor da sentença. Conforme transcrita a seguir:
Sentença
Processo Nº: 0147496-83.2021.8.05.0001
Autores: Júlio Cezar Lemos Travessa
Réus: Carlos Augusto Oliveira Da Silva e Carlos Augusto Oliveira da Silva Me
Vistos e etc.
Não obstante dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos.
O autor ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos em face dos réus objetivando ser indenizado a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , bem assim, ter determinada a exclusão das matérias publicadas no site http://www.jornalgrandebahia.com.br, além, do oferecimento ao direito à retratação.
Sustenta o autor que no dia 16 de setembro de 2021, o Réu publicou uma matéria no Site http://www.jornalgrandebahia.com.br, com viés sensacionalista, calunioso e difamatório, contendo o seguinte título: “Tentativa de pautar mudança no regimento interno do TJBA, em tese, objetiva colocar na Mesa Diretiva grupo que crie óbice às investigações do CNJ nos Casos Faroeste e Ilha do Urubu, diz fonte”.
Afirma que, nessa matéria, os Réus deixaram de se ater ao seu dever de informar para fomentar alegações vazias e inverídicas com o intuito de denegrir a sua imagem.
Sustenta que não teria sido respeitado o princípio da presunção de inocência.
Alega que os Réus publicaram a notícia de que teria pedido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), desembargador Lourival Trindade, a conversão da sessão plenária Judicante em Mista para analisar a proposta de alteração das regras de eleição do TJBA.
Afirma ainda que, através da publicação referida, houve a intenção caluniosa e difamatória que induz o leitor ao erro, associando a imagem do autor, que é Desembargador, como um dos nomes citados em representações e investigações federais, na qual o mesmo nunca teria feito parte.
Por fim alega que A imputação inverídica da prática de crime que foi divulgada, sem nenhuma razão de interesse público ou mesmo jornalística, foi publicada em ocasião e contexto, com propósito de macular a credibilidade do Autor perante a sociedade, atingindo-lhe a honra, a imagem e a reputação.
No evento 30, foi indeferido o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, salvo melhor juízo, não percebo presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida.
Logo, in casu, em cumprimento ao aao art. I do NCPC e em observância à decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proferida na da ADPF 130/DF, bem como novo regimental na Rcl 35.039-AgR/DF e na Rcl 43.091 Bahia, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intimem-se.”
O réu apresenta contestação no evento 52.
Requer PRELIMINARMENTE, por força da Resolução nº 163/2012 e da Recomendação nº 127/2022, ambas do CNJ, seja de imediato enviado cópia integral dos presentes autos para a COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO FÓRUM NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO E LIBERDADE DE IMPRENSA do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Indefiro o pedido formulado preliminarmente pelo réu, uma vez que o processo é público e, querendo, o mesmo pode encaminhar os autos à Comissão indicada.
No mérito, nega qualquer intenção de lesar a honra e imagem do autor.
Alega que sua atitude está amparada com o direito de informação e a liberdade de imprensa.
Formula pedido contraposto, pleiteando danos materiais, sob o argumento de que teve que contratar advogado pra representá-los, uma vez que, a ação tem valor da causa superior a 20(vinte) salários-mínimos.
Decido
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, impõe como direito fundamental a preservação da honra e da imagem da pessoa, garantindo a indenização material e moral quando observada violação ao respectivo comando constitucional.
De outro lado, não se pode deixar de destacar o confronto entre princípios constitucionais basilares: a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, inciso IX e art. 220 da Constituição Federal) e o direito à imagem e à honra do Requerente. A propósito, o Estado não pode intervir na liberdade de pensamento e expressão dos cidadãos e dos meios de comunicação, mas deve resguardar o direito de informar, noticiar e expressar opiniões, garantindo a todos o livre acesso à informação, como demonstra o art. 220 da Constituição Federal:
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[…]
In casu, o mérito da lide depende da verificação da intenção dos Réus, ou seja, se ocorreu ação com a simples intenção de noticiar e informar (animus narrandi), ou além do seu mister com ato ofensivo à honra do Autor com intuito ofensivo (animus caluniandi, difamandi ou injuriandi)
Como restou visto ao longo da instrução processual, não há comprovação da alegada prática de crime pelo autor.
Percebe-se que a parte ré ao utilizar-se da expressão “Mafioso Júlio César” extrapolou o seu mister de informar, imbuído de nítido espírito ofensivo, imputando crime a quem não o praticou.
No caso em comento, ao veicularem a narrativa sem o necessário respaldo, os réus causaram ao autor dano moral indenizável, dada a gravidade da imputação infundada de crime e, por consequência, das lesões impostas à imagem da vítima.
No exercício do direito constitucional de livremente divulgar notícias, deve o meio de comunicação zelar para a correta divulgação dos fatos.
Logo, entendo que a parte acionada deve responder civilmente pelos danos e dissabores causados à parte autora, uma vez que não tomou as cautelas mínimas exigíveis.
“Mutatis Mutandis”, aplica-se ao caso o seguinte julgado:
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM JORNAL EDITADO PELO RÉU. LIBERDADE DE IMPRENSA. CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA ABUSIVA E DE CUNHO SENSACIONALISTA. EVIDENTE PREJUÍZO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Matéria publicada em jornal editado pelo réu. Liberdade de imprensa que encontra limites, mormente nos direitos da personalidade. Calibração de direitos. ADPF julgamento pelo Eg. STF. Inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. Plenitude do direito de crítica, todavia respeitados outros direitos constitucionais. Matéria ofensiva, de cunho evidentemente sensacionalista. Excesso caracterizado. Responsabilidade civil. Caracterização. Dano moral configurado. Ofensa à honra e à imagem do autor. Indenização mantida (R$ 8.000,00). (TJ-SP 00099695920118260291 SP 0009969-59.2011.8.26.0291, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/04/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2018)
O dano moral afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro, sua integridade psicológica, dignidade, reputação, honra, bom nome, etc. –
Na obrigação de reparar ou compensar o constrangimento causado à vítima do evento danoso extracontratual, o devedor, em tese, deve ser considerado em mora a partir da data em que se praticou o ilícito. Contudo, em se tratando de dano moral não é razoável computar juros antes do provimento jurisdicional que fixe o valor da indenização, razão pela qual não se pode exigir o pagamento. Assim, a correção monetária e os jutos devem corresponder à data da decisão que fixou a indenização. Não é outro, senão este, o entendimento mais recente dos tribunais superiores.
Nesses termos, restando sobejamente provado que a parte Acionante sofreu danos de ordem extrapatrimonial por ato praticados pela Acionada, impõe-se uma condenação, restando apenas a individuação do valor do dano moral, quantitativo que deve ser arbitrado após análise com profundidade os danos sofridos no que tange a honra, a imagem e integridade do ofendido, posto que tal valoração não pode ser exorbitante, a ponto de causar enriquecimento ilícito à vítima, nem ínfima que importe em estímulo a prática de atos abusivos.
Sobre a valoração do dano moral diz a jurisprudência:
TAMG-026194) DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na valoração da indenização em razão de danos morais, deve o Juiz agir com prudência, para que a mesma não venha a constituir-se em causa de enriquecimento indevido, nem importe em preço vil. V. v.: Na especificação do valor do dano moral, o Magistrado deve levar em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. (Apelação Cível nº 0326565-2/2000, Proc. Princ.: 98.001776-4, 6ª Câmara Cível do TAMG, Ituiutaba, Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes. j. 31.05.2001, maioria).
Portanto, o valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, em síntese apertada querem significar, aquilo que é justo e na medida certa.
Logo, considerando os fatos narrados e as condições do ofensor e do ofendido, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte ré, salvo melhor juízo, o mesmo não encontra qualquer respaldo legajuízo, oz que, as despesas com honorários de advogado não podem ser imputadas à parte contrária quando não se tratar de obrigação por ela contratada, ainda mais no caso em tela, onde o juízo entendeu que a parte ré causou dano moral no autor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – PEDIDO CONTRAPOSTO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO RÉU COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E DESLOCAMENTO ATÉ A AUDIÊNCIA – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE – INDENIZAÇÃO INCABÍVEL – O fato de ter ajuizado uma ação que teve o julgamento de improcedência não enseja ao sucumbente dela a obrigação de ressarcir a parte adversa das despesas que teve com contratação de advogado particular. O contrato de honorários extra-autos, firmado entre cliente e advogado, não cria obrigação para o terceiro, sucumbente da ação, haja vista que não existe relação negocial entre eles. Ressalte-se, ainda, ser facultativa a contração de advogado no âmbito dos Juizados Especiais- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – RI: 10010080220178260001 SP 1001008-02.2017.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 23/10/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2017)
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA para condenar os réus CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA ME a promoverem, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão das matérias publicadas no site http://www.jornalgrandebahia.com.br, e promoverem a retratação através da publicação de nota jornalística informando do teor desta sentença, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), contados até o valor da indenização por dano moral fixada nesta sentença. Condeno ainda os réus a pagarem ao autor, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC (a contar da data da sentença) e de juros de mora de 1% ao mês (contados do evento danoso; data da publicação: 16/09/2021).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte acionada, julgo-o improcedente.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Salvador, 13 de setembro de 2022.
João Batista Perez Garcia Moreno Neto, Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: João Batista Perez Garcia Moreno Neto
Código de validação do documento: 87beb982 a ser validado no sítio do PROJUDI – TJBA.
*O processo tramitou na 2ª VSJE de Causas Comuns via PROJUDI.
Baixe
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