“Dessas democracias, pois, o eixo é a Justiça, eixo não abstrato, não supositício, não meramente moral, mas de uma realidade profunda, e tão seriamente implantado no mecanismo do regímen, tão praticamente embebido através de todas as suas peças, que, falseando ele ao seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão. Os poderes constitucionais entrarão em conflitos insolúveis, as franquias constitucionais ruirão por terra, e da organização constitucional, do seu caráter, das suas funções, das suas garantias apenas restarão destroços”. — Trecho do discurso ‘Oração aos Moços’, proferido por Rui Barbosa (1849 –1923) como parafino da Turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo.
A sociedade brasileira vive tempos sombrios, onde a associação entre desembargador e juiz faz ruir a Constituição Federal do país, violando a Liberdade de Expressão praticada por veículo de imprensa na Bahia.
Magistrados conspurcam a própria democracia do Brasil ao cercear, por meio das mentiras que proferem em sentença, o Direito de a sociedade brasileira ser livremente informada.
Esses desqualificados juízes e juízas violam a Lei de forma objetiva ao assinarem o crime praticado, determinando a retirada de conteúdo publicado por veículo de imprensa, usando do argumento da mentira.
Na República, todos respondem pelos atos pérfidos que realizam e essa organização de servidores públicos, que desempenham a função de magistrados e que usa o Sistema de Justiça de forma abusiva, em evidente conluio com promotores de Justiça, responderá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Sistema Internacional de Justiça, além da própria opinião pública.
Com o devido tempo, tudo que está oculto será revelado e a verdade processual vai ser apresentada à opinião pública e ao Sistema Nacional e Internacional de Justiça.
O texto introdutório do Capítulo 109 do Caso Faroeste expressa a determinação do Jornal Grande Bahia (JGB) em não ceder aos esquemas praticados por sórdidos meios, cuja finalidade é cercear a Liberdade de Imprensa, através da violação direta da própria Constituição do País.
Síntese do capítulo anterior do Caso Faroeste
O Capítulo 108 (CVIII) do Caso Faroeste abordou a reação do Grupo Bom Jesus Agropecuária realizada por meio da Reclamação nº 55735, ajuizada em 16 de setembro de 2022 no Supremo Tribunal Federal (STF) em face do CNJ.
A medida judicial adotada pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária tenta confrontar a decisão proferida no dia 22 de agosto de 2022 pelo conselheiro Richard Pae Kim (processo nº 0007396-96.2016.2.00.0000) que esclareceu os limites de atuação do CNJ, sobre aspectos legais referentes ao julgamento do conflito fundiário-jurídico concernente as terras da antiga Fazenda São José, na Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, que tramita no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e que tem como partes o empresário José Valter Dias, litigante; Grupo Econômico dos Okamoto, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros como litigados; e, na condição de terceiro interessado, o advogado Domingos Bispo e outros.
O Capítulo 109 (CIX) do Caso Faroeste aborda o perfil do autor do processo judicial, iniciado na década de 1980, sobre as terras da antiga Fazenda São José, revelando quem é José Valter Dias.
Quem é José Valter Dias, “o borracheiro”, autor da ação judicial sobre as terras da antiga Fazenda São José
O caso da Fazenda São José que originou a deflagração da Operação Faroeste, se arrasta no tempo e, até o presente momento, não se decidiu quem é o verdadeiro proprietário das terras.
Atualmente, existem três polos reivindicando a propriedade da área. A saber:
- O primeiro polo é composto por José Valter Dias e sua esposa, que alegam ter adquirido a Fazenda São José pela matrícula nº 1037;
- O segundo polo é composto pelo Grupo Okamoto e os sucessores, que adquiriram os imóveis de matrícula nº 726 e 727; e
- Por fim, quem também reivindica a propriedade da área de Domingos Bispo, alegando ser o representante dos sucessores de Suzano Ribeiro, com a matrícula nº 54.
Em um esforço de esclarecimento dialético, será recapitulado um a um, mostrando como cada parte “adquiriu” as terras da antiga Fazenda São José.
Quem é o “borracheiro” José Valter Dias?
No imbróglio que permeia a disputa de terras que deu origem à Operação Faroeste, deflagrada por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019, à José Valter Dias foi entregue o papel de borracheiro. Todas as matérias jornalísticas veiculadas à época traziam a estranheza de um “borracheiro” ter adquirido uma grande parcela de terra no oeste da Bahia, sempre induzindo o público a acreditar que este faria parte de uma trama criminosa.
Seria José Valter Dias um borracheiro? Documentos comprovam que não.
Diversos documentos apontam que José Valter Dias era comerciante. Além disso, a própria ação de Interdito Proibitório movida por Vicente Okamoto e outros, pessoas contra as quais José Valter disputa a posse e propriedade da terra, número 397/90, a petição inicial protocolada em 22 de outubro de 1985 aponta que:
Mas comerciante não era a única profissão de José Valter Dias. Além de viver do comércio, este era industrial e pecuarista. Consta a informação na qualificação da petição inicial da ação da manutenção de posse ajuizada em julho de 1985:
Vastos são os documentos que comprovam que José Valter Dias não era “borracheiro”, mas sim industrial e sócio proprietário da Retifica Pernambucanas LTDA, não existindo nada que sustente a falaciosa narrativa criada de que trocava pneus.
Ainda, Jose Valter também era pecuarista. Como era comum em cidades do interior, especialmente nas décadas de 1970 e 1980, os empresários tinham porções de terra para produzir, sendo titulares de suas próprias terras nas quais desenvolviam atividades econômicas paralelas ao comércio. Estas mesmas terras, que ora serviam para produção, também se destinavam a servir como garantia para a obtenção de crédito junto às instituições bancárias.
Assim, era comum a existência de grandes latifúndios produtivos que serviam para que os empresários pudessem investir em seus negócios através da constituição de garantias reais sobre os imóveis, angariando a confiabilidade da instituição bancária.
Segundo fonte do Jornal Grande Bahia (JGB), o termo “borracheiro” foi um apelido atribuído pelos seus oponentes para degradar e apequenar a sua imagem, a fim de dar a impressão de que ele jamais poderia ser proprietário da Fazenda São João.
A aquisição da Fazenda São José por José Valter Dias
Conforme foi trazido em reportagens anteriores pelo JGB, após muitos anos ocupando as terras da denominada ‘Fazenda São José’, José Valter Dias adquiriu as terras de Delfino Ribeiro Barros entre 1982 e 1983. Vale dizer, neste sentido, que naquele início, por jamais ter tido problemas em sua posse, que era mansa e pacífica, não se atentou à necessidade de transferir o título de propriedade cartorário para o seu nome, permanecendo a terra em nome do alienante e, após a sua morte, para os seus herdeiros.
A ocupação das terras àquela época restou devidamente comprovada pelas testemunhas ouvidas judicialmente, após prestarem o compromisso de dizer apenas a verdade, no processo de manutenção de posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081:

Sendo assim, existem relatos contundentes de que José Valter ocupava as terras desde, ao menos, 1982, ainda que não tivesse formalizado o seu título de propriedade. Ocorre que a morte de Delfino e o constante avanço da grilagem de terras fez com que José Valter Dias compreendesse a necessidade de regular a propriedade. Deu início, então, ao processo judicial de inventário para transferir o título de propriedade.
A Fazenda São José havia sido herdada por Delfino Ribeiro Bastos e a sua mãe Margarida de Souza Barros após a morte de Eustáquio Ribeiro De Souza. Neste sentido, após a morte de Eustáquio, a Fazenda São José passou para a esposa Margarida e Delfino, filho do casal.
O processo de inventário de Eustáquio foi feito e julgado pelo juiz A. Rodrigues em 1º de setembro de 1915, como se observa da certidão abaixo:
Assim, considerando que com a morte de Eustáquio a propriedade da terra passou para Delfino e Margarida, estes se tornaram os legítimos proprietários da Fazenda São José. Ainda, com a morte de Margarida e de Delfino, a propriedade do imóvel passou para os seus herdeiros.
Portanto, para regularizar a documentação das terras que ocupava, José Valter Dias precisou organizar a cadeira sucessória do bem – uma vez que os herdeiros sequer tinham iniciado o procedimento de inventário de Margarida ou de Delfino – e formalizar a aquisição das terras, o que foi feito através da aquisição dos direitos hereditários e de meação dos herdeiros e seus cônjuges.
Em 9 abril de 1985, José Valter firmou com os herdeiros de Delfino Ribeiro Bastos o contrato de cessão de meação e de direitos hereditários sobre a Fazenda São José. No referido documento, todos os herdeiros de Delfino, que faleceu em 4 de agosto de 1983 por Infarto Agudo do Miocárdio, venderam à José Valter Dias os direitos que tinham sobre a Fazenda São José.
Uma vez formalizada a aquisição dos direitos sobre a Fazenda São José, conforme as escrituras públicas acima, foi necessário realizar o inventário dos falecidos. Isso porque somente após a finalização do inventário poderia a Fazenda São José ser registrada em nome de José Valter.
Diante disso, em 24 de julho de 1985 foi dada entrada no processo de inventário, dando origem ao processo judicial nº 0000100-43.1990.8.05.0081, protocolado na Comarca de Santa Rita de Cássia e que depois passou a tramitar na Comarca de Formosa do Rio Preto.
Após o fim deste processo judicial, com a finalização do inventário, foi criada a matrícula nº 1037, entregando à José Valter Dias o título de propriedade da Fazenda São José, local em que exercia a posse desde 1982.
Próximo capítulo
O Capítulo 110 (CX) do Caso Faroeste aborda a 2ª parte sobre os atores da disputa das terras da antiga Fazenda São José, com destaque para José Valter Dias, empresário de Barreiras, que foi nominado como ‘o borracheiro’ pelos detratores. Ele é autor do processo original, iniciado na década de 1980. A Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081. tramita no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e tem como partes o Grupo Econômico dos Okamoto, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros como litigados; e, na condição de terceiro interessado, o advogado Domingos Bispo e outros.













