O Capítulo 114 do Caso Faroeste revelou quem é o Domingos Bispo, terceiro interessado na disputa que envolve a propriedade e posse dos cerca de 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, situada em Formosa do Rio Preto, na região oeste da Bahia.
Iniciado na década de 1980, o conflito fundiário-jurídico resultou na Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite ocorre no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA). A disputa prossegue em longa trajetória no tempo e, até o presente momento, não se decidiu quem é o verdadeiro proprietário.
Atualmente, existem três polos reivindicando a propriedade da área. A saber:
- O primeiro polo é composto por José Valter Dias e a esposa, que alegam ter adquirido a Fazenda São José pela matrícula nº 1037.
- O segundo polo é composto pelo Grupo Okamoto e os sucessores, que adquiriram os imóveis de matrícula nº 726 e 727.
- Por fim, quem também reivindica a propriedade da área é o advogado Domingos Bispo, alegando ser o representante dos sucessores de Suzano Ribeiro de Souza (†1890), com a matrícula nº 54, registrada em 20 de junho de 1887.
Em uma tentativa de esclarecimento dialético, o Jornal Grande Bahia (JGB) apresenta o perfil das partes e demonstra como cada um dos envolvidos disse ter adquirido as terras da antiga Fazenda São José. A análise dos fatos e documentos é feita com exclusividade por jurista que acompanha o processo para o Jornal Grande Bahia (JGB).
Infere-se que caso da antiga Fazenda São José, que originou a deflagração da Operação Faroeste, se arrasta no tempo e, até o presente momento, não se decidiu quem é o verdadeiro proprietário das terras.
O Capítulo 115 do Caso Faroeste apresenta a 7ª parte da narrativa sobre os litigados, litigantes e terceiros interessados nas terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
A seguir será revelado como a reivindicação de Domingos Bispo sobre a titularidade das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, gerou a possibilidade da existência de dois títulos imobiliários verdadeiros.
Capítulo 115 (CXV): A possibilidade da existência de dois títulos imobiliários verdadeiros
As matrículas do Grupo Okamoto (726 e 727) surgiram a partir de um inventário fraudulento de Suzano Ribeiro, uma vez que foi expedida uma certidão de óbito falsa mais de 80 anos após a sua morte. A certidão de óbito falsa omitia a existência de diversos herdeiros legítimos de Suzano Ribeiro, transferindo todo o patrimônio a uma única filha. Além disso, o processo de inventário aberto ignorava que a propriedade já havia sido inventariada pela viúva, sendo repartido entre todos os filhos.
A falsidade da certidão de óbito de Suzano Ribeiro e a fraude na matrícula 726 e 727 foram descobertas pelo Ministério Público da Bahia (MPBA), sendo objeto de ação de anulação de assento de óbito, em 2004. Apesar disso, apenas mais de 10 anos depois é que José Valter Dias teve ciência da decisão judicial, o que motivou os pedidos administrativos ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para que anulasse as matrículas falsas.
Reconhecida a fraude na matrícula 726 e 727, o processo de reintegração de posse passou a ter, de um lado, o proprietário da matrícula 1037, de José Valter Dias, e do outro os adquirentes de uma matrícula indiscutivelmente fraudulenta e com a falsidade declarada (Grupo Okamoto).
Por óbvio, concentrando-se o processo na disputa da Fazenda São José por José Valter Dias, legítimo detentor dos direitos hereditários de Delfino Barros e titular da matrícula nº 1037, e pelo Grupo Okamoto, adquirentes das matrículas fraudulentas nº 726 e 727 com base em inventário falso de Suzano Ribeiro; e tendo a reintegração de posse sido ajuizada em 1985, logo após os Okamoto expulsarem José Valter de suas terras, não restaria outra opção a não ser forçar a saída dos ocupantes da terras que se diziam donos por terem matrículas fraudadas.
Foi então que Domingos Bispo, observando o conflito, percebeu que o caso poderia ter uma terceira via, uma outra saída. Assim, ele buscou os verdadeiros herdeiros de Suzano Ribeiro e adquiriu de parte destes os direitos hereditários sobre as terras, passando a reivindicar a propriedade da área com base em um suposto título verdadeiro de propriedade das terras da antiga Fazenda São José.
É neste ponto que reside a inteligência, o “pulo do gato” da ação.
A disputa pela Fazenda São José sofria uma reviravolta, pois agora Domingos Bispo é que passaria a ter o verdadeiro título de propriedade oriundo das terras deixadas por Suzano Ribeiro, de matrícula originário nº 54 registrada antes de 1890. Confira transcrição de trecho do documento citado:
— Frise-se ainda, que como dito alhures, a matrícula 1037, na sua forma original, não estabelece nenhum limite e nem confrontações, ao passo que, o domínio dos Opoentes/Agravantes, por força da herança constituída pelo registro no 54 do Livro Antigo das Transcrições da Comarca de Santa Rita de Cássia-BA, desde seu registro imobiliário efetuado em 20 de junho de 1887, ou seja, há mais de 130 anos, já tem seus limites e confrontações definidos, como se infere da cópia anexada à retromencionada ação de oposição.
Sendo assim, encontrou-se uma “solução” jurídica e extremamente inteligente para sanar a fraude da matrícula nº 726 e 727. Se as matrículas nº 726 e 727 eram fraudadas, buscou-se adquirir as matrículas verdadeiras.
A partir deste ponto, passou a existir, em tese, dois títulos de propriedade verdadeiros, o de José Valter e o de Domingos Bispo, litigando sobre a mesma parcela de terra e buscando provar quem teria o melhor direito sobre a área.
Inclusive, em um agravo de instrumento interposto por Domingos Bispo, há o reconhecimento de que José Valter detém, ainda que parcialmente, a propriedade de um montante de terras da Fazenda São José. Confira transcrição de trecho do documento citado:
— Poderia, outrossim, ser competente o juízo de Formosa do Rio Preto para processar e julgar o processo no âmbito de sua jurisdição, no caso, a Fazenda São José e demais fazendas da mesma região, se o caso concreto versasse fora da área onde tem interesse o BNDES. Porém, os Segundos Opostos/Agravados, José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias, que detêm apenas uma pequeníssima quantia de 21$000 (vinte e um mil réis) de terras, pretendem de forma escusa, abocanhar 100% (cem por cento) de todas as áreas que envolvem as terras dos Agravantes e do BNDES.
Sendo assim, há o reconhecimento de que José Valter Dias detém em suas mãos um título de propriedade verdadeiro e que seria o legítimo proprietário ao menos de alguma fração das terras da Fazenda São José.
Vale dizer que, como foi amplamente revelado, os adquirentes das matrículas nº 726 e 727 sempre se beneficiaram da existência do conflito sobre a área. Desta maneira, surgindo um terceiro que alegava a propriedade das áreas, o conflito ganhava um novo fôlego, reascendendo a possibilidade de as áreas não serem entregues à José Valter.
Tal tese se confirma, inclusive, pelo fato de Domingos Bispo apenas ter surgido como adquirente dos direitos sucessórios de Suzano Ribeiro após a determinação de reintegração de posse e enquanto eram cumpridos os mandados de reintegração de posse.
Somente houve interesse na figura de um novo proprietário para a área quando os ocupantes irregulares e grileiros foram dali retirados por meio da decisão liminar proferida na reintegração de posse.
Próximo capítulo
O Capítulo 116 (CXVI) do Caso Faroeste vai abordar a 8ª parte sobre os atores na disputa pelas terras da antiga Fazenda São José, com prosseguimento sobre a narrativa da participação do advogado Domingos Bispo, terceiro interessado na demanda judicial iniciada na década de 1980 por José Valter Dias.
A Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081 tramita no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e tem como partes: José Valter Dias, autor da ação; Grupo Econômico dos Okamoto, Grupo Bom Jesus Agropecuária e outros como litigados; e, na condição de terceiro interessado, o advogado Domingos Bispo e outros.
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