O título vem de uma expressão muito usada pelo presidente Bolsonaro para dizer que sempre agiu de acordo com nossa Carta Magna. Ao afirmar que nunca se afastou das “quatro linhas da Constituição”, Bolsonaro incentivou os estudiosos a descobrir quais são elas, haja vista que ele próprio jamais as declinou. Como se sabe, as características de uma Constituição são sempre baseadas nas circunstâncias sociais e políticas do momento de sua edição. A nosso veio depois de um longo período de regime militar, que ditava as regras do direito em nosso país.
Até agora o Brasil teve sete Constituições, além da reforma constitucional de 1969, considerada, por muitos, como uma nova Carta. Assim, teríamos tido, até o momento, oito Constituições, nas quais podemos encontrar regras sobre direitos individuais e coletivos. Se o presidente entende que essas quatro linhas são essas regras, elas estão no § 4º do art. 60 da CF/88, pois esse parágrafo determina que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
Esses quatro incisos seriam, então, a referência bolsonarista às quatro linhas da nossa Constituição. Também poderiam ser os quatro incisos do art. 5º, fundamentais ao estado democrático de direito: IV – livre manifestação do pensamento (liberdade de expressão); VI – liberdade religiosa (de culto); XV – liberdade de locomoção (direito de ir e vir); e XVII – liberdade de associação (direito de reunião. Poderiam estar, também, entre os 78 (LXXVIII) incisos do art. 5º, já que, entre eles, se encontram os chamados direitos individuais.
Muitos acham que se realmente existem essas quatro linhas, elas estariam dentro do artigo 37 da CF, que neste ano completou 34 anos de existência. Esse artigo elenca os princípios inerentes à Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja função é controlar as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Esses princípios visam a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, cujo objetivo principal é o interesse público, exigindo que os atos praticados por seus agentes no exercício de uma função pública sejam sempre com a finalidade pública, não podendo se criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros. Seja como for, a existência dessas linhas faz de nossa lei maior uma Constituição de quatro linhas. Se não elas não existirem, Bolsonaro as criou.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.









