A Justiça Militar Estadual e o papel do magistrado no Estado Democrático de Direito | Por Baltazar Miranda Saraiva

A Justiça Militar é um ramo especializado do Poder Judiciário. Voltada, na área federal, para o julgamento dos crimes cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e por civis que atentem contra a Administração Militar Federal, é dividida em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro composto pelas Auditorias Militares e o segundo pelos Tribunais de Justiça Militar (TJM), órgão de segunda instância. A primeira instância funciona por meio do Conselho Especial ou Permanente.

No Brasil, a Justiça Militar difere do modelo de outros países porque aqui temos a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual. A nível constitucional, a Justiça Militar da União foi prevista em 1934, e a Justiça Militar Estadual em 1946. A Justiça Militar da União possui jurisdição em todo território nacional.

O tribunal de mais alta hierarquia na Justiça Militar da União é o Superior Tribunal Militar (STM). Ele é composto por 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 03 dentre Oficiais Generais da Marinha, 04 dentre Oficiais-Generais do Exército e 03 dentre Oficiais Generais da Aeronáutica. Todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os demais, (05) são civis, são também escolhidos pelo Presidente da República, sendo três (03) dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, e dois (02) por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar. A Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM) e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei (Art. 122).

Segundo o artigo 124 da CF/88, “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.”. Sendo a mais antiga do Brasil, a Justiça Militar foi instituída em 1º de abril de 1808, por Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe-Regente D. João, com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Por volta de 1891 foi criado o Supremo Tribunal Militar, com as mesmas competências do extinto Conselho.

A lei que trata da organização da Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares é a Lei nº 8457, também conhecida como Lei de Organização da Justiça Militar (LOJM), de 4 de setembro de 1992. Esta lei divide o território nacional em doze Circunscrições Judiciárias Militares. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria.

Os Conselhos Especial e Permanente funcionam nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

A Justiça Militar Estadual

Nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul a Justiça Militar é estruturada em duas instâncias: a Primeira constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares; e a Segunda, pelos Tribunais de Justiça Militar, composta por juízes que integram esses órgãos. Nos demais estados os Tribunais de Justiça estaduais funcionam como órgão de segunda instância da Justiça Militar.

A Justiça Militar Estadual (JME) tutela os valores que são caros para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Sua competência é processar e julgar os crimes militares definidos em lei, desde que praticados por policiais e bombeiros militares. Sua jurisdição abrange o território de estado ou do Distrito Federal. Conquanto a Constituição Federal prevê a possibilidade de os Estados criarem Tribunais Militares quando o efetivo de sua Polícia Militar ultrapasse 20.000 integrantes, somente os três estados apontados possuem tribunais militares próprios. Os demais e o Distrito Federal possuem o 2º grau da Justiça Militar no seu respectivo Tribunal de Justiça.

A JME é dividida em dois graus de jurisdição: o primeiro é composto pelas Auditorias Militares; e o segundo pelo TJM (Tribunal de Justiça Militar), que é o Órgão de segunda instância. A primeira instância funciona por meio do Conselho Especial ou Permanente. Ao Conselho Especial compete processar e julgar oficiais militares, enquanto ao Conselho Permanente compete processar e julgar acusados que não sejam oficiais. Sua

competência é processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na Constituição e nas leis.

As auditorias da Justiça Militar se equivalem às varas da Justiça comum. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004, seu titular era denominado Juiz Auditor, cuja função era ouvir e dizer o direito, conduzindo os trabalhos processualmente e decidindo conjuntamente com os demais integrantes. Em cada uma delas atua, pelo menos, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, com carreiras, estatuto próprio e atuação independente e disciplinada por lei.

O Juiz de Direito do Juízo Militar, denominação atual do Auditor, é um bacharel em Direito, aprovado em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Juiz de Direito Substituto, e tem os mesmos deveres, garantias e prerrogativas dos magistrados da primeira instância da Justiça comum. É ele quem dirige os trabalhos dos Conselhos, sendo competente também para elaboração das sentenças. As auditorias são dirigidas pelo juiz de direito titular e contam ainda com um juiz substituto. Correspondem às varas ou juízos da justiça Comum.

Os julgamentos são realizados pelos Conselhos de Justiça, com a participação de promotor de justiça e de um advogado indicado pelo réu ou de um defensor público. Realizado o julgamento pelo primeiro grau, tanto a defesa quanto a acusação poderão recorrer da decisão da Auditoria para o TJM. Das decisões do TJM cabe recurso para os Tribunais Superiores: STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal). Ao STM cabe o julgamento de apelações e recursos das decisões dos juízes de primeiro grau, como consta no Art. 124 da Constituição Federal.

Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão das respectivas corporações. Já o Conselho Especial de Justiça, também sob a presidência de um juiz togado, tem como integrantes mais quatro oficiais: um superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

Os juízes militares integrantes dos Conselhos de Justiça, qualquer que seja sua categoria, são militares da ativa, sorteados entre os nomes constantes de relações enviadas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias. Esse sorteio é feito pelo Juiz de Direito, em audiência pública.

É importante fazer uma distinção entre Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados. O artigo 124 da Constituição de 1988 determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição de 1988 dispõe que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A distinção entre as duas justiças encontra-se na competência, especificamente no que se refere aos jurisdicionados. À da União compete processar e julgar os militares integrantes das forças armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e, de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei. À dos Estados compete o julgamento dos integrantes das chamadas Forças Auxiliares, ou seja, as organizações militares estaduais (Policia Militar e Bombeiros) nos crimes militares definidos em lei. A redação atual do artigo 125 da CR/88 foi dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 28 de dezembro de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.

A competência para o julgamento, no primeiro grau, de ações cíveis na Justiça Militar estadual não fica a cargo dos seus órgãos colegiados, os Conselhos de Justiça, mas, sim, dos juízes de direito do juízo militar, a quem compete ainda processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. A competência cível da Justiça Militar Estadual está prevista no § 4º do art. 125 da Constituição Federal, cuja enunciado dispõe que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

A competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. Os atos disciplinares a que se refere a Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar, e não se pode entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar.

É necessário esclarecer ainda que, de acordo com a doutrina, os crimes militares se classificam em dois tipos: os próprios e os impróprios. Os crimes militares próprios encontram-se previstos unicamente no Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/69). Referem-se àqueles que atentam contra a disciplina e a hierarquia militares: motim, revolta, insubordinação, deserção, dormir em serviço, dentre outros. Em relação aos crimes militares impróprios, há previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, como, por exemplo, a lesão corporal, o homicídio culposo, o dano.

De tudo quanto foi exposto, verifica-se que a Justiça Militar não é uma justiça de exceção, como querem alguns, mas sim uma justiça especial e especializada, já que a nossa Magna Carta, além de lhe atribuir essa condição, ainda veda, terminantemente, o juízo de exceção. Segundo afirma Alexandre de Moraes, As justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois são devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Isso significa que a Justiça Militar é uma divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário.

No caso da Justiça Militar Estadual verifica-se que os bombeiros e policiais militares, diferentemente dos outros servidores públicos, estão sujeitos a uma legislação específica, que os obriga a manter rígida e inflexível disciplina e hierarquia. São proibidos de atividade político-partidária, fazer greve e sindicalização. Também não gozam de outros direitos sociais, como remuneração por trabalho noturno superior à do trabalho diurno, ou por serviço extraordinário fora da jornada diária de trabalho. Formam, portanto, uma classe especial de servidores públicos.

Como têm por dever manter a ordem, garantir a segurança da sociedade e proteger os cidadãos e seus bens, foi-lhes concedido o direito do usar armas e outros equipamentos de repressão. Daí serem especialmente treinados para o desempenho eficiente de suas funções. Alguns autores defendem que esses militares estejam sempre sob rígidas normas de conduta, pois são os defensores da sociedade. Não é sem razão, pois, que a

lei penal militar seja mais severa e rigorosa do que a comum, justamente pela função exercida pelos militares.

A maioria dos nossos juristas, essencialmente os especializados nesse setor, ao defender a existência da Justiça Militar, afirma que há que se considerar também que é fundamental que os atos delituosos dos militares sejam julgados com isenção por quem conheça, levando em consideração os diversos fatores que interferem nas suas ações, tais como os riscos físicos e psicológicos e os aspectos técnicos e operacionais.

Daí a importância da composição mista dos órgãos julgadores da Justiça Militar. O fato de contar com juízes militares e juízes civis – tanto na Primeira quanto na Segunda Instância – permite que as decisões, sempre tomadas pela maioria, resultem do conhecimento jurídico dos juízes togados e da experiência dos juízes oficiais militares.

A Justiça Militar sempre existirá, pois o juiz singular, por mais competente que seja, não pode conhecer com profundidade as peculiaridade4s da carreira militar, não estando, pois, em condições de ponderar a influência de determinados ilícitos na hierarquia e disciplina das Forças Armadas. Outro aspecto preponderante que justifica a sua existência é a celeridade no julgamento das questões de sua competência. É provável que a eficácia e agilidade da entrega da prestação jurisdicional, na Justiça Militar, resultem da existência de órgãos próprios, bem distribuídos e com número adequado de magistrados, promotores e defensores.

Os que não concordam com a sua existência alegam o pequeno número de processos a ela distribuídos, principalmente quando comparado ao grande volume de ações que congestionam as diversas varas da Justiça comum. Ora, o parâmetro de corporação não pode existir, pois a qualidade dos processos e seu âmbito de ação são outros.

No que se refere ao papel do magistrado no Estado Democrático e De Direito, temos que, a Constituição Federal de 1988 fez profundas mudanças nas áreas políticas, econômicas e sociais, A principal delas foi o equilíbrio entre os poderes, pois, antes, havia uma certa hegemonia do Poder Executivo, ficando o Poder Judiciário em terceira posição.

Atualmente muitos consideram que houve um empoderamento do Poder Judiciário, estando o Supremo Tribunal Federal no ápice da hierarquia institucional, decidindo sobre

questões que repercutem em todos os estratos sociais. Isso não mais foi do que a constatação de que só existe Poder Judiciário forte em Estados que adotam o Estado de Direito e de Direito, ficando o judiciário com a função de guardião da Constituição e responsável pela jurisdição constitucional, com a eliminação do sistema jurídico de leis e atos normativos inconstitucionais, bem como a aplicação dos direitos fundamentais.

No centro desse campo o juiz aparece como o ator determinante na efetiva criação do direito e na solução dos conflitos, realizando a democracia ao decidir os casos que lhe são apresentados. O problema é que, devido a expansão da jurisdição, muitos acreditam haver uma politização da justiça, conduzindo os juízes a deixar de realizar julgamentos jurídicos e decidirem com base em critérios pessoais levando em conta certos aspectos pessoais, em prejuízo dos parâmetros jurídicos-constitucionais.

Daí surgiu o ativismo judicial, colocando em dúvida as bases que legitimam o Poder Judiciário. A questão central que se apresenta é saber que bases legitimam o Judiciário a atuar num estado democrático de direito. Em outras palavras, a questão se refere sobre o papel do Judiciário nesse campo ja que ele não tem função política. A ele cabe, tão somente, a interpretação da norma dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição visando resguardar a autonomia do direito.

Buscando contextualizar um debate contemporâneo sobre o problema do ativismo judicial brasileiro em nossa democracia, temos que o que propulsiona o atual ativismo judicial do Judiciário é a inércia do Legislativo em exercer suas funções constitucionais, proporcionando, diante dessa incerteza, a indagação sobre sua atual postura sem que se ponha em risco o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

*Palestra magna proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) Baltazar Miranda Saraiva, durante o III Seminário Volante da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Atividade ocorrida entre os dias 30 e 31 agosto de 2023, na sede do Centro Universitário Estácio da Bahia, em Salvador.

*Baltazar Miranda Saraiva, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJBA, Gestor da Unidade de Inteligência do TJBA, Membro Suplente do Conselho da Magistratura do TJBA (área criminal), Ouvidor Judicial Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Membro da Associação Bahiana de Imprensa (ABI), além de vice-presidente Região Nordeste II da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES).

Desembargador do TJBA Baltazar Miranda Saraiva proferiu palestra magna durante III Seminário Volante da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA).
Desembargador do TJBA Baltazar Miranda Saraiva proferiu palestra magna durante III Seminário Volante da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA).

 


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