Presente de Grego: A exclusão dos pequenos atacadistas da Bahia do Benefício Fiscal instituído no Decreto 7.799/2000 | Por João Maia Filho e Aroldo Ferraz

Mudanças no Decreto 7.799/2000 geram indeferimentos de benefícios fiscais para pequenos atacadistas na Bahia, evidenciando desigualdade na competição com grandes redes.
Mudanças no Decreto 7.799/2000 geram indeferimentos de benefícios fiscais para pequenos atacadistas na Bahia, evidenciando desigualdade na competição com grandes redes.

O final do ano de 2023 não trouxe boas novas para os pequenos atacadistas do Estado da Bahia e os reflexos estão sendo percebidos agora com os indeferimentos dos pedidos benefício fiscal para atacadistas com faturamento anual inferior 3,6 milhões ou que detenham área de estoque (depósito) inferior a 500m2.

A reclamação ecoa nos quatro cantos do Estado, posto que os pequenos atacadistas perderam o benefício de redução da base de cálculo, enquanto os médios e grandes atacadistas permanecem premiados pelo Estado da Bahia.

O cenário não é nada favorável, o pequeno atacadista não dispõe de estrutura e logística das grandes redes, não faz aquisições em larga escala para obter melhores preços, e agora é colocada em xeque na concorrência contra as grandes redes. Crescer no ramo de atacado nunca foi tão desafiador.

Todo este cenário negativo foi instaurado com as mudanças no Decreto 7.799/2000 efetivadas por meio do Decreto nº 22.451, publicado em 15/12/2023, que limitou o benefício fiscal para os pequenos atacados em violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais.

A Constituição Federal veda o tratamento diferenciado entre os contribuintes que estão em situação similar (art. 150, II) e mais que isso, determina como diretriz o tratamento favorecido para pequenas empresas (art. 170, IX).

O decreto estadual inverte a lógica constitucional para favorecer o médio e grande atacadista em detrimento dos pequenos e não se venha argumentar que os atacadistas com faturamento de até 3,6 milhões são favorecidos pelo SIMPLES NACIONAL, uma vez que nem sempre este sistema simplificado é o mais adequado e benéfico para o atacadista, citemos  como exemplo o setor de hortifruti que é beneficiado com o não pagamento PIS e COFINS, para este exemplo, o SIMPLES tende a ser mais oneroso que o regime de lucro presumido ou lucro real.

É comum a tentativa do Fisco de afrontar a Constituição e acabar alimentando as justas demandas no Poder Judiciário.

No final do ano de 2022 tivemos o exemplo do PERSE (Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos) que impedia que restaurantes, cafeterias, bares e similares que não fossem registrados no CADRASTUR, gozassem do benefício fiscal.

Diversas liminares foram concedidas sob fundamento de que a restrição violava o princípio da isonomia e a batalha judicial continua nos tribunais.

Diante das dificuldades naturais na concorrência com os grandes atacados, os pequenos atacadistas precisam buscar e utilizar de todas as armas possíveis para preservar os seus direitos e sobreviverem diante dos grandes tubarões do setor.

Autores

*João Oliveira Maia Filho, advogado especializado em Direito Tributário pela UFBA.

*Aroldo Moitinho Ferraz, advogado tributarista e especializado em direito do agronegócio pela ABRADA/FAG.


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