A Queda: Ex-comandante do Exército confirma reunião com ex-presidente Jair Bolsonaro sobre Golpe de Estado; Minuta do Decreto é revelada

General Freire Gomes confirma ter participado de reunião no Palácio da Alvorada onde minuta de Golpe de Estado foi apresentada.
General Freire Gomes confirma ter participado de reunião no Palácio da Alvorada onde minuta de Golpe de Estado foi apresentada.

O ex-comandante do Exército Marco Antonio Freire Gomes disse, em depoimento na Polícia Federal (PF), que o ex-presidente Jair Bolsonaro lhe apresentou pessoalmente, em reunião na biblioteca do Palácio da Alvorada, no dia 7 de dezembro de 2022, uma minuta de decreto para consumar um golpe de Estado.

O teor do documento foi lido na ocasião por Filipe Martins, então assessor especial para Assuntos Internacionais da Presidência, disse Freire Gomes. Também estavam presentes o ex-comandante da Marinha Almir Garnier e o ex-ministro da Defesa Paulo Sergio Nogueira de Oliveira.

Conforme transcrição do depoimento do general Freire Gomes, ele diz “que se recorda de ter participado de reuniões no Palácio da Alvorada, após o segundo turno das eleições, em que o então presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentou hipóteses de utilização de institutos jurídicos como GLO [Garantia da Lei e da Ordem], estado de defesa e estado de sítio em relação ao processo eleitoral”.

Freire Gomes afirma que, em reunião posterior, deixou evidenciado ao presidente Jair Bolsonaro que “o Exército não participaria da implementação desses institutos jurídicos visando reverter o processo eleitoral”.

O sigilo sobre o depoimento do ex-comandante do Exército foi levantado nesta sexta-feira (15/03/2024) pelo ministro Alexandre de Moraes, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do inquérito que apura a suposta tentativa de golpe de Estado promovida por Bolsonaro e auxiliares diretos, incluindo militares do alto escalão de seu governo.

O depoimento de Freire Gomes coincide com o relatado pelo ex-comandante da Aeronáutica Carlos de Almeida Baptista Júnior, que também contou sobre reunião de Bolsonaro com os três comandantes das Forças Armadas após o segundo turno das eleições de 2022.

Os ex-chefes da Força Aérea Brasileira (FAB) e do Exército disseram, em separado, terem se manifestado contra qualquer tipo de golpe, e que o único a ter colocado “as tropas à disposição” de Bolsonaro foi o então comandante da Marinha, Almir Garnier.

Garnier chegou a comparecer para depor na Polícia Federal, em 22 de fevereiro, mas na ocasião permaneceu calado.

Confrontado com a minuta de golpe que foi apreendida na casa do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Anderson Torres, Freire Gomes confirmou se tratar do mesmo documento apresentado nas reuniões com Bolsonaro.

Freire Gomes disse Torres participou de reuniões junto a Bolsonaro para explicar “o suporte jurídico para as medidas que poderiam ser adotadas”. Logo em seguida, o general disse que “sempre posicionou que o Exército não atuaria em tais situações”.

“Que inclusive chegou a esclarecer ao então presidente da República Jair Bolsonaro que não haveria mais o que fazer em relação ao resultado das eleições e que qualquer atitude, conforme as propostas, poderia resultar na responsabilização penal do então presidente”, disse Freire Gomes à PF.

Em paralelo, o ex-comandante da Aeronáutica Baptista Jr. disse aos investigadores que Freire Gomes chegou a ameaçar prender Bolsonaro, caso o ex-presidente fosse adiante com os planos para um golpe de Estado.

A minuta do Golpe de Estado

“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela ‘segurança jurídica’ e pela ‘liberdade’ no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

“Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à ‘segurança jurídica’ e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

“Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

“Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o ‘principio da moralidade’ no caput de seu artigo 37.

“Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

“À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a ‘moralidade’ em fator de controle da ‘legalidade’, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada ‘legitimidade’ aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

“Insta dizer que o Principio da ‘Moralidade Institucional’ presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

“De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um ‘gari’ de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o ‘Princípio da Moralidade Institucional’: deve atuar de forma integra e legitima, sempre de acordo com ajusta legalidade!

“O ‘servidor público’ no exercido da magistratura não pode aplicar a lei deforma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.

“O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.

“Enquanto, os ‘guardiões da Constituição’, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao ‘Princípio da Moralidade’, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

“Aliás, o desmedido ‘ativismo judicial’ e a aparente ‘legalidade’ (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

“1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckmin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);

“2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);

“3) as decisões afastando muitas ‘causas justas’ da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);

“4) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao ‘código fonte’ das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé- aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão); e

“5) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do ‘trânsito em julgado’ de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)

 “É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.

 “Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, ‘Dar a cada um o que é seu’ já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de ‘resistência às leis injustas’ já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

 “[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]

 “Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com”


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