As eleições deste ano serão municipais, e ocorrerão em 6 de outubro de, com segundo turno previsto para 27 do mesmo mês. Os eleitores escolherão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos 5.568 municípios do país aprovados em convenções que deverão ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, de acordo com a legislação eleitoral. Muitas alterações foram feitas nas regras que regularão o processo eleitoral, a começar pela escolha das candidaturas. Algumas já foram aplicadas nas eleições gerais de 2022, mas em eleições municipais esta será a primeira vez. Dentre as alterações destacamos as inovações para reforçar a atuação política da mulher e de outros grupos, assim como o combate à desinformação e a criação das federações partidárias.
No que diz respeito ao combate à desinformação e à violência política contra a mulher, a Lei 14.192/2021 considera crime divulgar, durante a campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Se o caso envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia, a pena aumenta de um terço até a metade. Também não será tolerada propaganda eleitoral que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação. A lei prevê, ainda, a pena de um a quatro anos de reclusão nos casos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça por qualquer meio à candidata ou detentora de mandato eletivo, assim como na hipótese de menosprezo à mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Se a vítima for gestante, pessoa com deficiência ou tiver mais de 60 anos, a pena é maior.
A Lei dos Partidos Políticos sofreu alterações, notadamente no que se refere às federações partidárias, que agora tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres dos partidos (Lei 14.208/2021). A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas integrantes. Os partidos que a formarem devem nela permanecer pelo período mínimo de quatro anos, respeitada sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o Fundo Partidário pelo prazo que faltar para completar os quatro anos.
A Lei 14.211/2021 alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) reduzindo o limite de candidaturas que um partido político pode registrar nas eleições proporcionais. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade. Antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.
A norma também prevê que os partidos, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras”, devem atingir 80% do quociente eleitoral, assim como as candidatas e candidatos devem receber votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente. Contra essa nova regra foram apresentadas diversas ações, tendo o STF decidido, por maioria, que todos os partidos e candidatos podem concorrer sem restrições em uma das fases de distribuição das sobras eleitorais. Apesar de considerar que parte dos critérios para preenchimento das sobras é inconstitucional, a maioria dos ministros votou para manter no cargo os sete deputados, eleitos em 2022, que seriam substituídos por parlamentares que não foram eleitos.
Antes das alterações, todos os partidos podiam disputar as sobras eleitorais, que são calculadas pela Justiça Eleitoral para ocupar as vagas que não forem preenchidas após o cálculo do quociente eleitoral. Com a nova lei, somente os candidatos que tiveram votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem de 80% desse quociente podem disputar as vagas oriundas das sobras.
A lei dispôs, ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero). Já a Emenda Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada gênero.
Outra inovação foi sobre a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde que a chave do recebedor seja o CPF. Outra mudança implementada por causa da ADI nº 5.970/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, foi a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais que tenham o objetivo específico de arrecadação para campanhas, sem promoção de quaisquer candidaturas.
No que diz respeito à fidelidade partidária, o vereador ou vereadora poderão trocar de sigla, sem prejuízo de perder o mandato, desde que tenha a anuência do partido. Antes, só não perderia o mandato no caso de desfiliação por justa causa ou troca de partido na janela partidária (período de 30 dias, seis meses antes do pleito em anos eleitorais). Por fim, foi criado um repositório obrigatório no TSE no qual se vai guardar e expor tudo aquilo que a Justiça Eleitoral já considerou que é notoriamente inverídico ou descontextualizado gravemente, para que a cidadão e o cidadão, os candidatos, o partido e a federação possam saber o que é fato e o que não é para a orientação dos juízes eleitorais. Como se vê, as eleições continuam as mesmas; o que muda, sempre, são as regras eleitorais. Isso em cada eleição.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.








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