Os órgãos públicos estão autorizados a contratar a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) sem a necessidade de licitação, conforme a Lei 14.901, de 2024, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (26/06/2024). A nova legislação também permite que a Embratur, classificada como serviço social autônomo, receba recursos do Orçamento da União.
A Lei 14.901 atribui à Embratur a responsabilidade de apoiar a preparação e organização de grandes eventos internacionais, com o objetivo de impulsionar a imagem do Brasil no exterior. Para atuar nesses eventos e em ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros no exterior, a Embratur poderá ser contratada por órgãos e entidades da administração pública com dispensa de licitação. A lei autoriza ainda a agência a contratar serviços e adquirir ou alienar bens sem seguir as regras de licitação exigidas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
Originada no Projeto de Lei (PL) 5.45/2024, apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE), a norma foi aprovada no Plenário do Senado em junho, sob a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI). Em seu relatório, Castro destacou que outras estruturas semelhantes à Embratur, como a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), também não precisam seguir certos procedimentos licitatórios.
A nova legislação permite que a Embratur receba recursos do Orçamento da União por meio de contrato de gestão assinado entre a agência e o Ministério do Turismo. Essa possibilidade havia sido extinta em 2020, quando a Embratur deixou de ser uma autarquia federal e foi transformada em agência. A lei também revoga um dispositivo da Lei 14.002, de 2020, que restringia o uso dos recursos da Embratur exclusivamente para a promoção do turismo doméstico durante situações de estado de emergência.
Além disso, a lei altera a gestão do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), destinando 30% dos seus recursos ao Ministério do Turismo. Esses recursos deverão ser utilizados conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. A legislação autoriza ainda o uso dos demais recursos do Fnac na desapropriação de áreas para a ampliação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil. Outro dispositivo impede o Ministério do Turismo e a Infraero de contratar obras e serviços utilizando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), processo que flexibiliza as regras de contratação para órgãos públicos.
*Com informações da Agência Senado.
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