A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda de milhas a terceiros em programas de fidelidade. A decisão foi tomada durante o julgamento de uma ação proposta por uma empresa de turismo que atuava na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. A companhia aérea bloqueou e cancelou algumas passagens por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que proíbe a comercialização de milhas.
A empresa de turismo entrou com uma ação de indenização contra a companhia aérea, enquanto esta apresentou reconvenção, requerendo danos materiais e pedindo a proibição da autora de emitir bilhetes com o uso das milhas. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a empresa de turismo ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, julgando improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e morais, estipulados em R$ 40 mil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial da companhia aérea, explicou que, embora os programas de milhagem não possuam regulamento legal próprio no Brasil, eles configuram uma relação de consumo e, portanto, devem observar as regras gerais dos contratos e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator destacou que as cláusulas que restringem a cessão de milhas não são abusivas, pois são claras e específicas, e o consumidor pode optar por programas de milhas mais vantajosos.
Segundo Bellizze, o artigo 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, exceto se contrário à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. No caso, o regulamento da companhia aérea vedava expressamente a venda de milhas. A empresa de turismo, por atuar na negociação de milhas, não poderia ser considerada cessionária de boa-fé, pois conhecia as regras dos programas de fidelidade.
Assim, a Terceira Turma do STJ concluiu pela legalidade da cláusula que proíbe a venda de milhas, determinando a reforma do acórdão do TJSP para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e mantendo as disposições da reconvenção.
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